Processo 5349965-90.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5349965-90.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br   Processo n.º 5349965-90.2026.8.09.0051 Requerente: Dianair Amado Da Silva Requerido(a): Banco Pan S.a.     Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.     D E C I S Ã O     Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por DIANAIR AMADO DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe. Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (movimentação n.º 17), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movimentações n.ºs 22 e 23). Em tempo, da análise dos autos, verifico que a presente demanda versa sobre descontos em benefício previdenciário, referentes a cartão de crédito consignado. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1.414, busca definir critérios para avaliar a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor, bem como estabelecer as consequências jurídicas em caso de invalidação, incluindo restituição, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e eventual dano moral. Em decisão proferida em 17/3/2026, no âmbito do referido tema (REsp n.º 2.224.599/PE), o Ministro Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Portanto, não havendo questões preliminares a serem examinadas e provas a serem produzidas DECLARO saneado e organizado o processo, conforme previsto no art. 357 do Código de Processo Civil. Considerando que a matéria discutida nos autos se amolda à controvérsia afetada, bem como encontra-se apta à análise de mérito, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414/STJ. À 3ª UPJ, promova o cadastramento no PROJUDI do tema acima indicado. Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, volvam-me os autos conclusos para aplicação da tese fixada ao caso concreto. Intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem, sob pena de estabilização da decisão saneadora (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.   Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3

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