Processo 5350154-27.2026.8.09.0000

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5350154-27.2026.8.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo nº: 5350154-27.2026.8.09.0000 Autor: Prime Pescados E Congelados Ltda Réu: Secretaria De Estado Da Economia Endereço do(s) Réu(s): Vereador José Monteiro 2233 NEGRÃO DE LIMA, , Cidade/UF:GOIÂNIA/GO, CEP: 74650300, Telefone: 6232692401 Mandado Nr: ________________ Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.   Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por PRIME PESCADOS E CONGELADOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.507.975/0001-79, com sede na Avenida Consolação, nº 1.000, Cidade Jardim, Goiânia/GO, em face de ato coator praticado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás – CAT, Sr. Lidilone Polizeli Bento, consubstanciado no Despacho nº 377/2026 – PRES., de 26 de março de 2026, que inadmitiu liminarmente o Pedido de Revisão Extraordinária nº 476/2026, referente ao Processo Administrativo Tributário nº 4012301511875. O PAT nº 4012301511875 foi instaurado em razão de Auto de Infração lavrado em 09/11/2023 pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual Fernando José Moreira Godinho Filho, lotado na Delegacia Regional de Fiscalização de Formosa, por meio do qual a Fazenda Estadual exigiu ICMS no valor originário de R$ 2.230.712,38, relativo ao período de maio/2018 a setembro/2020, sob a acusação de escrituração indevida de valores a título de crédito outorgado, apurado em Auditoria Básica do ICMS nas operações de saída para comercialização de pescados eviscerados. A autoridade lançadora fundamentou a autuação no artigo 11, inciso V, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), que disciplina o benefício fiscal aplicável a operações do estabelecimento frigorífico ou abatedor na saída para comercialização ou industrialização de carnes de animais terrestres (asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo), glosando integralmente — no percentual de 9% — o crédito outorgado escriturado pela impetrante na EFD, sob o código GO020025. Relevante destacar, desde já, que o próprio Descritivo Complementar da Ocorrência (Anexo Estruturado do Auto de Infração), lavrado pelo mesmo agente fiscalizador, contém em sua nota 3 o seguinte registro: "Foi utilizado CRÉDITO OUTORGADO no período auditado de forma indevida; haja vista, o produto 'peixe' não está incluído no rol do artigo 11, inciso V, do ANEXO IX do RCTE". O agente fiscal, portanto, reconheceu expressamente que o benefício do inciso V não alcançava pescados — mas ainda assim promoveu a glosa integral do crédito, sem proceder ao enquadramento correto da operação no inciso LXXII do mesmo artigo, que assegura crédito outorgado de 5% especificamente para saídas interestaduais de pescados produzidos em Goiás. A natureza exclusivamente piscícola das operações da impetrante está igualmente documentada no Relatório de Produtos que Geram Maior Numerário nas Saídas, gerado pelo sistema Arqmag e juntado pelo próprio fisco aos autos do PAT: os produtos com maior volume de saídas são pintado eviscerado, tambaqui eviscerado com escama, tambaqui eviscerado escamado, tambaqui eviscerado limpo e tilápia eviscerada — todos pescados, sem qualquer registro de operação…

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