Processo 5350217-93.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5350217-93.2026.8.09.0051 Promovente(s): Irani Nunes Ferreira Promovido(s): Recovery Do Brasil Consultoria S.a SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por IRANI NUNES FERREIRA COUTINHO em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, oportunamente qualificados. Narrou a exordial que a autora, ao realizar consulta em seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na plataforma denominada Serasa Limpa Nome, foi surpreendida com a existência de um apontamento de dívida vinculado à empresa requerida, referente ao contrato de número 102154759299, datado originalmente de 15/05/2019, atrelado ao produto Cartão Riachuelo Visa, no valor de R$ 2.998,10 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e dez centavos). A demandante sustentou veementemente que não possui qualquer vínculo jurídico com a ré, desconhecendo por completo a legitimidade da cobrança, a titularidade do crédito e qualquer eventual cessão de crédito que pudesse justificar tal apontamento. Aduziu, ainda, que não recebeu qualquer notificação prévia acerca da cessão ou do débito, considerando a conduta abusiva e violadora dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Diante de tais fatos, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência e inexigibilidade do débito, pela exclusão definitiva de seu nome das plataformas de negociação e, por fim, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Os pedidos de gratuidade judiciária e de inversão do ônus da prova foram deferidos no evento 10. A ré apresentou contestação no evento 18, arguindo sua ilegitimidade passiva por ser mera prestadora de serviços de cobrança, indicando o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II como o verdadeiro titular do crédito e responsável pela dívida. Requereu, também, a suspensão do feito com base na afetação do Recurso Especial nº 2.092.190/SP (Tema Repetitivo) pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute a exigibilidade extrajudicial de dívidas prescritas. Ainda em sede preliminar, sustentou a falta de interesse processual da autora e eventual perda do objeto do pedido de danos morais, afirmando não haver pretensão resistida, pois a dívida encontra-se apenas em plataforma de negociação amigável (Serasa Limpa Nome), sem qualquer negativação ou prejuízo ao score de crédito. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, aduzindo que o contrato foi validamente cedido pela credora originária (Riachuelo) e que a prescrição apenas extingue a pretensão de cobrança judicial, mas não o direito subjetivo ao crédito, permanecendo lícita a cobrança extrajudicial e a oferta de acordos. Negou a ocorrência de qualquer ato ilícito ensejador de danos morais, argumentando que a plataforma é de acesso restrito ao consumidor. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada no evento 21. Intimadas, as litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da…
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