Processo 5350301-35.2026.8.09.0006
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5350301-35.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE/AUTORA : MARLLA LEAL VALENTE AGRAVADO/RÉU : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em ação declaratória e condenatória relativa a horas extras, autorizando o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela agravante comprovam situação de hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) saber se é cabível a adoção de medidas intermediárias, consistentes na redução e no parcelamento das custas processuais, para assegurar o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 25 do TJGO. 4. A remuneração da agravante evidencia capacidade financeira incompatível, em princípio, com a concessão integral da benesse. 5. Embora intimada para apresentar extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, a agravante limitou-se a juntar documentos relativos a apenas uma instituição financeira, apesar da existência de relacionamento bancário ativo com diversas outras instituições, constatado mediante consulta ao sistema SISBAJUD. 6. A ausência de apresentação integral da documentação requisitada impede a verificação completa da real situação patrimonial e financeira da agravante, afastando a presunção relativa de hipossuficiência. 7. Os documentos apresentados para demonstrar despesas ordinárias não comprovam comprometimento severo da renda, seja porque vinculados a terceiros, seja porque desacompanhados de elementos aptos a evidenciar efetiva incapacidade financeira. 8. O elevado valor das custas iniciais autoriza, excepcionalmente, a adoção das medidas previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, consistentes na redução das despesas processuais em 50% (cinquenta por cento) e no parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) parcelas mensais, em observância aos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada diante da ausência de comprovação idônea da insuficiência financeira. 2. A não apresentação integral dos documentos bancários requisitados judicialmente impede a aferição segura da capacidade econômica da parte e legitima o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. A redução e o parcelamento das custas processuais constituem medidas adequadas para assegurar o acesso à justiça quando não demonstrada hipossuficiência integral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; STJ, Tema Repetitivo nº…
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