Processo 5350387-74.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5350387-74.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : JOCELMA DOS SANTOS LEMOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ADRIELLY DO CARMO LOPES (OAB RS133815) ADVOGADO(A) : MANUELA MONEGAT TERRES (OAB RS127336) AGRAVADO : ALESTA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento e débitos automáticos em conta-corrente a 35% dos vencimentos líquidos da autora. A agravante alega comprometimento de 159% de sua renda líquida com dívidas, destacando a necessidade de tratamento contínuo e medicamentos de alto custo para seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência requer a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 2. A parte agravante não apresentou contracheque atualizado, documento essencial para comprovar a atual situação financeira e o comprometimento da renda, inviabilizando a constatação da probabilidade do direito invocado. 3. A ausência de comprovação concreta e atual do alegado comprometimento do mínimo existencial impede o deferimento da tutela de urgência, não sendo preenchido o requisito do fumus boni iuris . 4. O reexame do pedido pelo juízo de origem não está impedido, desde que novos elementos, especialmente os documentos faltantes, sejam apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação documental atualizada inviabiliza a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos em folha, por falta de demonstração da probabilidade do direito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOCELMA DOS SANTOS LEMOS DE SOUZA na ação que move em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , inconformada com a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (Ev. 19.1 ): “(...) CASO CONCRETO Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. Ainda que intimada a parte demandante para emendar a…
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