Processo 5350441-40.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5350441-40.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5350441-40.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ANTONIO VANDERLEI NOGUEIRA DUTRA ADVOGADO(A) : MARIA DAS NEVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS135535) ADVOGADO(A) : ABEL THURMER BUENO (OAB RS045878) ADVOGADO(A) : VATSON GUERRA MATAR (OAB RS138318) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP.    ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA.  1)  Trata-de de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a alegação da parte ré de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo, assim como a prejudicial de mérito da prescrição.  2)  O presente recurso, no que tange à ilegitimidade passiva, ataca decisão que não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3)  Ausente fundamentos a sustentar a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da ilegitimidade passiva do banco agravante e da legitimidade passiva da União arguida em sede de apelação ou em contrarrazões. 4)  Não conhecida a tese de legitimidade da União, resta prejudicada a alegação de incompetência da Justiça Estadual.  5)  A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.150. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva.  No caso concreto, a parte autora alega ter tomado conhecimento da integralidade das movimentações e supostas falhas apenas quando da obtenção dos extratos detalhados, não havendo transcorrido o prazo decenal até o ajuizamento da ação. 6)  Nesse sentido, diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido em parte, forte no disposto no artigo 932, inciso III do CPC.  No que tange o prazo prescricional, o agravo deve ser desprovido e a decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO  Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pela magistrada  a quo  que, nos autos da ação indenizatória envolvendo os valores do PASEP movida por ANTONIO VANDERLEI NOGUEIRA DUTRA , rejeitou a alegação da parte ré de ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal e de prescrição.   A decisão fustigada é do seguinte teor,  sic :   evento 19, DESPADEC1 (...) Vistos os autos. Há controvérsia quanto à correção dos valores depositados na conta PASEP do autor e quanto ao dever, ou não, da parte ré indenizar o requerente pelos alegados danos morais sofridos. Recebida a petição inicial e concedida a gratuidade da justiça, foi determinada a citação.  O requerido, citado, impugnou a gratuidade da justiça e alegou, preliminarmente, a  incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade passiva e ocorrência de prescrição.  Vieram os autos conclusos. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, uma vez que a parte ré não trouxe…

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