Processo 5350441-40.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5350441-40.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ANTONIO VANDERLEI NOGUEIRA DUTRA ADVOGADO(A) : MARIA DAS NEVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS135535) ADVOGADO(A) : ABEL THURMER BUENO (OAB RS045878) ADVOGADO(A) : VATSON GUERRA MATAR (OAB RS138318) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. 1) Trata-de de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a alegação da parte ré de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo, assim como a prejudicial de mérito da prescrição. 2) O presente recurso, no que tange à ilegitimidade passiva, ataca decisão que não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3) Ausente fundamentos a sustentar a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da ilegitimidade passiva do banco agravante e da legitimidade passiva da União arguida em sede de apelação ou em contrarrazões. 4) Não conhecida a tese de legitimidade da União, resta prejudicada a alegação de incompetência da Justiça Estadual. 5) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.150. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. No caso concreto, a parte autora alega ter tomado conhecimento da integralidade das movimentações e supostas falhas apenas quando da obtenção dos extratos detalhados, não havendo transcorrido o prazo decenal até o ajuizamento da ação. 6) Nesse sentido, diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido em parte, forte no disposto no artigo 932, inciso III do CPC. No que tange o prazo prescricional, o agravo deve ser desprovido e a decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pela magistrada a quo que, nos autos da ação indenizatória envolvendo os valores do PASEP movida por ANTONIO VANDERLEI NOGUEIRA DUTRA , rejeitou a alegação da parte ré de ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal e de prescrição. A decisão fustigada é do seguinte teor, sic : evento 19, DESPADEC1 (...) Vistos os autos. Há controvérsia quanto à correção dos valores depositados na conta PASEP do autor e quanto ao dever, ou não, da parte ré indenizar o requerente pelos alegados danos morais sofridos. Recebida a petição inicial e concedida a gratuidade da justiça, foi determinada a citação. O requerido, citado, impugnou a gratuidade da justiça e alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade passiva e ocorrência de prescrição. Vieram os autos conclusos. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, uma vez que a parte ré não trouxe…
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