Processo 5350527-76.2026.8.09.0091
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5350527-76.2026.8.09.0091 Parte autora: Rainor Claudiano Peixoto Parte ré: Banco Pan S.a. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAINOR CLAUDIANO PEIXOTO em face de BANCO PAN S.A., partes oportunamente qualificadas. Na inicial (evento n. 1), o autor alegou ter identificado descontos mensais de R$ 285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 350424177-3, que nega ter celebrado. Requereu a declaração de inexigibilidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, subsidiariamente de forma simples, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. No evento n. 19, o requerido apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a validade formal de documento assinado a rogo, suscitou ausência de interesse de agir e decadência, invocou o dever de mitigação do próprio prejuízo e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital, supostamente realizada mediante biometria facial, bem como a transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do requerente por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorresse de forma simples e com a compensação do valor disponibilizado. O autor apresentou impugnação no evento n. 31, rechaçando as matérias suscitadas e sustentando que o requerido não juntou o instrumento contratual nem os registros individualizados da alegada contratação eletrônica. Ao final, reiterou os pedidos iniciais e requereu o julgamento antecipado da lide. No evento n. 32, o requerente renovou o pedido de julgamento antecipado, ao argumento de que a controvérsia é documental e de que o banco não apresentou o contrato impugnado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Desnecessidade de Dilação Probatória Na contestação apresentada no evento n. 19, a parte requerida formulou protesto genérico pela produção de provas, sem indicar diligência específica. Por sua vez, o autor, nas manifestações dos eventos n. 31 e 32, requereu o julgamento antecipado da lide. A disciplina legal da matéria encontra-se no art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” E prossegue o parágrafo único do referido dispositivo: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Tal regra consagra, de forma expressa, que a condução da instrução probatória se submete ao crivo judicial de necessidade, pertinência e utilidade, porquanto o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, é quem deve aferir se a dilação postulada efetivamente contribuirá para o esclarecimento da controvérsia. Nessa mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Como destinatário da prova, o juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo,…
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