Processo 5350792-72.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5350792-72.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5350792-72.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: LOURIVAL COSTA DOS ANJOS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA   II VOTO   Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco BMG (mov. 86) em face da sentença (mov. 81) proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Lourival Costa dos Anjos em desfavor daquele. Por oportuno, transcreve-se trecho da sentença fustigada: Partindo de tais premissas e observando-se a situação fática, denota-se que foi realizada perícia grafotécnica, o perito judicial concluiu pela divergência, afirmando categoricamente que a assinatura constante no contrato questionado não proveio do punho escritor do autor, tratando-se de falsificação por imitação servil, nos seguintes termos (mov. 72): (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, ao passo que extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: A - Declarar a inexistência de relação contratual proveniente do contrato de empréstimo (Termo de Adesão Cartão Crédito) n° 51632112, sendo, portanto, inexigível; B - Determinar à parte requerida a restituição dos valores descontados, em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após 30/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS -STJ, Tema 929), e, anterior a tal data, de forma simples. Ainda, consigno a devolução de valor disponibilizado arbitrariamente, em conta bancária da parte autora, em favor da parte requerida, admitindo-se a compensação a fim de evitar enriquecimento sem causa. Os valores devem ser devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa Selic, nos moldes legais vigentes (art. 389, parágrafo único c/c  art. 406, § 1º, do Código Civil), ambos desde o evento danoso (cada desembolso)(art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), porquanto decorrente de responsabilidade extracontratual. C - Condenar a parte requerida em danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja quantia deverá ser devidamente corrigida a partir da presente fixação (súmula nº 362, do STJ) e acrescidos de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula nº 54, do STJ) - calculados pela taxa Selic, nos moldes legais vigentes (art. 406, do CC).  Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais, considerando ser ilíquida a sentença, determino que sejam fixados após a liquidação, nos termos do artigo 85, § 6º-A, do CPC. Irresignado, o réu interpôs apelação (mov. 86), em cujas razões sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória e restitutória, sob o argumento de que o contrato questionado foi celebrado em 2018, ocasião em que também ocorreu o primeiro desconto, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2024. Defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir do primeiro desconto, correspondente à ciência do alegado dano. Aduz, ainda, a decadência da pretensão de anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do Código Civil, afirmando que transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da demanda, razão pela qual requer a extinção do processo com resolução do…

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