Processo 5350816-75.2020.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5350816-75.2020.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5350816-75.2020.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: JOAO DE SOUZA MARTINS RELATÓRIO Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração opostos pelo INSS, com fulcro no art. 1040, inciso II, do CPC, contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Rejeitados os embargos de declaração, o INSS interpôs recursos especial e extraordinário. Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o disposto no art. 1040, II, do CPC/2015, os autos retornaram a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos especiais de nºs. 1912784/SP e 1913152/SP (Tema 1124/STJ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. KS VOTO Vistos, em juízo de retratação. Em análise aos paradigmas mencionados, verifico NÃO ser o caso de retratação no que tange à fixação dos efeitos financeiros do julgado, sendo que a decisão atacada, quanto ao objeto dos recursos especiais assim decidiu: “(...) São incontroversos os interregnos de 01.09.82 a 20.06.83 e 01.08.85 a 05.03.97 (fl. 211, id 145976548). Pleiteia a requerente o reconhecimento da especialidade dos períodos remanescentes em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, para cuja comprovação há nos autos a documentação abaixo discriminada: - 05.11.2001 à data da emissão do PPP em 07.08.13: PPP de fls. 205/206, id 145976548, função de eletricista, com exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, com enquadramento em função da periculosidade da atividade. - 08.08.13 a 02.12.2015: CTPS de fls. 181, id 145976548, impossibilidade de enquadramento em função da atividade profissional e da ausência de comprovação à exposição a agentes agressivos. Reforma da sentença quanto ao período para afastar o enquadramento. Somados os períodos reconhecidos àqueles incontroversos, contava o autor, na DER 02.12.15 (fl. 162, id 145976549), com 24 anos, 1 mês e 28 dias de tempo especial, insuficientes à conversão do seu benefício em aposentadoria especial. De outro lado, somados os períodos ora reconhecidos àqueles constantes do extrato do INSS de fls. 226, contava o autor, na data do requerimento administrativo, em 02.12.15, com 40 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de contribuição, suficientes à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Deverá ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício. TERMO INICIAL Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo, em 02.12.15.” No presente caso, a decisão proferida pela Colenda 9ª Turma, quanto ao termo inicial do benefício está em consonância com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1912784/SP e…

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