Processo 5350954-96.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5350954-96.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº: 5350954-96.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Daniela De Sousa Oliveira Calaca REQUERIDO (S): Nu Financeira S/A. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, proposta por DANIELA DE SOUSA OLIVEIRA CALACA, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a requerente, em sua petição inicial, que ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com recusas injustificadas. Segundo a narrativa, foi-lhe informado que seu nome estaria incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), em uma espécie de "lista negra" dos bancos. Ao consultar o sistema Registrato, constatou a existência de um apontamento em seu nome na categoria "vencido", o que, a seu ver, a caracteriza como má pagadora e impede o estabelecimento de novas relações financeiras. Sustenta que o ato da instituição financeira requerida foi ilícito, uma vez que jamais foi notificada previamente sobre a referida inscrição, configurando cerceamento ao seu direito de informação e à correção de eventuais inconsistências. Fundamenta seu pleito na natureza restritiva do SCR, equiparando-o a órgãos como SPC e SERASA, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, pela responsabilidade objetiva da ré, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e pela ocorrência de dano moral in re ipsa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome do SCR, sob pena de multa diária. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a concessão e posterior confirmação da tutela de urgência para exclusão definitiva do apontamento; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão proferida no evento 6, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, contudo, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. O juízo fundamentou a negativa na ausência de probabilidade do direito, destacando que a requerente não narrou a origem do débito, não negou a relação jurídica e que existiam outras anotações em seu nome no SCR. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. A ré, devidamente citada, apresentou contestação no evento 30. Preliminarmente, arguiu: a necessidade de correção do polo passivo para constar NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO; a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de endereço em nome da autora; o defeito de representação, por invalidade da assinatura eletrônica da procuração; a ausência de interesse processual, por não ter havido tentativa de solução administrativa prévia; e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que a autora foi devidamente informada sobre o compartilhamento de dados com o SCR por meio de cláusula contratual e avisos na fatura do cartão de crédito. Esclareceu que o SCR não é um cadastro de restrição,…

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