Processo 5351177-12.2023.8.09.0162

TJGO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5351177-12.2023.8.09.0162
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ESCALONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada e extinguindo a execução fiscal sem resolução de mérito, com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A ação original buscava a cobrança de crédito tributário de ICMS, no valor de R$4.286.855,08. O ente apelante buscou a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva da empresa ou, subsidiariamente, para afastar ou reduzir os honorários, com aplicação do critério de equidade ou do escalonamento previsto no CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a pessoa jurídica que teve sua baixa cadastral efetivada em momento anterior à constituição do crédito tributário e ao ajuizamento da execução fiscal possui legitimidade para figurar no polo passivo; e (ii) analisar o cabimento e a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, notadamente a possibilidade de fixação por equidade ou a necessidade de observância do escalonamento legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal não pode ser ajuizada contra pessoa jurídica que já se encontrava formalmente extinta antes da constituição definitiva do crédito tributário e do ajuizamento da demanda, configurando vício subjetivo originário que macula a Certidão de Dívida Ativa por ausência de capacidade para ser parte e ilegitimidade passiva. 4. A Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução, impedindo o redirecionamento ou a substituição da CDA nesses casos, não se aplicando a tese de dissolução irregular quando a extinção antecede a própria formação do crédito. 5. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios é devida em razão do princípio da causalidade, pois deu causa à instauração do processo ao ajuizar a execução contra entidade já extinta, obrigando a parte a constituir advogado. 6. Não se aplica o artigo 26 da Lei nº 6.830/80, porquanto a extinção não decorreu de cancelamento voluntário do título pelo Fisco antes da defesa, mas sim de provimento judicial provocado pelo executado. 7. O proveito econômico obtido pela executada é mensurável, correspondendo ao valor da dívida fiscal da qual se livrou, afastando a aplicação do critério de equidade previsto no artigo 85, § 8º, do CPC. 8. Havendo condenação contra a Fazenda Pública, e sendo o valor da causa superior a 200 salários-mínimos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados de forma escalonada, conforme os percentuais e faixas estabelecidas nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e não em percentual único. 9. Não há majoração da verba honorária na fase recursal quando o apelo é parcialmente provido, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: "1. É nula a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica que teve sua baixa cadastral efetivada antes da constituição do crédito tributário e do ajuizamento da demanda, por ilegitimidade passiva. 2. A Súmula 392 do STJ…

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