Processo 5351226-02.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5351226-02.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) AGRAVADO : MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA THEISEN (OAB RS070234) INTERESSADO : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA. RETORNO DO BENEFÍCIO AO BANCO ANTERIOR AFASTADO. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar: a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, o retorno do recebimento do benefício ao banco anteriormente utilizado e a imposição de multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a manutenção da tutela de urgência quanto à suspensão dos descontos; (ii) a possibilidade de impor à instituição financeira a obrigação de retornar o benefício previdenciário ao banco anterior; (iii) o cabimento das astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes, pois subsiste controvérsia sobre a correspondência entre os instrumentos contratuais apresentados e os descontos impugnados, bem como sobre a regularidade da autorização de débito em conta sobre verba de natureza alimentar. 2. A suspensão provisória dos descontos é medida proporcional, pois a continuidade dos abatimentos controvertidos pode causar prejuízo imediato à consumidora, ao passo que a instituição financeira pode buscar a recomposição do crédito ao final, se comprovada a higidez da contratação. 3. A determinação de retorno do benefício previdenciário ao banco anterior deve ser afastada, pois a instituição financeira não detém poderes para, unilateralmente, reverter portabilidade já efetivada, sendo essa providência de competência exclusiva do beneficiário ou do ente previdenciário. 4. As astreintes são cabíveis e proporcionais em relação à ordem de suspensão dos descontos, pois sua incidência depende exclusivamente do cumprimento da ordem judicial pela instituição financeira, bastando observá-la para evitar a formação de qualquer crédito em favor da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de retorno do benefício previdenciário ao banco anteriormente utilizado pela agravada, mantendo-se a suspensão dos descontos e as astreintes fixadas. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência que determina a suspensão de descontos em benefício previdenciário deve ser mantida quando subsiste controvérsia sobre a regularidade da contratação e a natureza alimentar da verba justifica a proteção provisória. 2. A instituição financeira não pode ser compelida, por decisão judicial, a reverter unilateralmente portabilidade de benefício previdenciário já efetivada, por ser essa providência de competência exclusiva do beneficiário ou do ente previdenciário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. IV, 300, 537. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52419408920258217000, Rel. Eduardo João Lima Costa, 25ª Câmara Cível, j. 18-11-2025; TJRS,…
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