Processo 5351458-40.2025.8.09.0083

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5351458-40.2025.8.09.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Itapaci - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 5351458-40.2025.8.09.0083 Polo ativo: Joselio Rodrigues Do Nascimento Neto Polo passivo: Banco Bradesco S.a.   SENTENÇA Trata-se de Ação de limitação de descontos fundamentada na lei do superendividamento acumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Joselio Rodrigues do Nascimento Neto em face de Banco Bradesco S.A., Centro Educacional Desafio Ltda, Colégio Assunção e Mercado Pago.com Representações Ltda., todos qualificados. Conforme petição inicial de evento 1, o requerente alega estar em situação de superendividamento, afirmando que as parcelas mensais de seus compromissos financeiros consomem aproximadamente 213,44% de seus rendimentos líquidos. Sustenta que o comprometimento da renda atinge verba de natureza alimentar, prejudicando o seu sustento e de sua família. Elencou como dívidas contratos de empréstimo consignado junto ao primeiro requerido, mensalidades escolares em atraso com o segundo e terceiro requeridos, além de dívida de cartão de crédito com o quarto requerido. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos e, no mérito, a ratificação da medida com a instauração do processo de repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. No evento 5, proferiu-se decisão que designou a realização de audiência conciliatória e postergou a análise do pedido de tutela de urgência. No evento 27, o requerido Mercado Pago.com Representações Ltda. apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminares de inépcia da inicial por inadequação do plano de pagamento e falta de interesse processual por ausência de tentativa de renegociação prévia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a autonomia da vontade, ressaltando que o mínimo existencial deve observar o parâmetro legal de R$ 600,00 fixado por decreto federal. A audiência de conciliação foi realizada virtualmente, conforme termo de evento 39, restando frustrada a tentativa de composição amigável entre os presentes. O requerente manifestou-se no evento 47 reiterando o pedido de tutela provisória, o qual foi deferido no evento 49 para determinar que os requeridos adequassem os descontos ao limite de 30% dos rendimentos do requerente, sob pena de multa. Na mesma oportunidade, decretou-se a inversão do ônus da prova. O requerido Banco Bradesco S.A. apresentou defesa no evento 77 e, posteriormente, nova contestação no evento 144. Em suas razões, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e alegou a inépcia da inicial pela confusão entre os ritos ordinário e o procedimento especial de repactuação. No mérito, sustentou que os empréstimos consignados são regidos por legislação específica e estão excluídos da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento. Citou o Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça para defender a licitude dos descontos em conta corrente e a impossibilidade de limitação analógica à lei de consignações. As certidões de eventos 74 e 76 atestaram o transcurso do prazo para apresentação de defesa pelos requeridos Centro Educacional Desafio Ltda e Colégio Assunção, embora devidamente citados (eventos 30 e 31). O requerente apresentou impugnação às contestações no evento 80, refutando as preliminares e reforçando a necessidade de proteção ao mínimo existencial. No evento 134, realizou-se nova audiência de conciliação, na qual compareceram apenas o requerente e o requerido Mercado Pago, sem êxito na…

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