Processo 5351636-85.2025.8.09.0051
TJGO • Recurso Especial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5351636-85.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DROGARIA MILANO LTDA APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório lançado na mov. 88. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se a determinar se houve falha na prestação dos serviços de telefonia contratados pela apelante, se a cobrança de multa rescisória foi legítima, se a negativação do CNPJ da apelante configura ato ilícito passível de gerar indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A apelante fundamenta sua insurgência na premissa de que a apelada prestou serviços de forma irregular, causando prejuízos às suas atividades comerciais, e que a cobrança de multa rescisória seria indevida, culminando em negativação ilícita de seu CNPJ. Tal premissa, contudo, não encontra respaldo nas provas dos autos, conforme demonstrarei. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Preliminarmente, cumpre afastar a pretensão da apelante de ver aplicado o Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. A questão já foi objeto de deliberação por este Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5534451-50.2025.8.09.0051, interposto pela apelada contra decisão que havia invertido o ônus da prova com fundamento no CDC. O acórdão proferido naquele recurso afastou expressamente a caracterização de relação de consumo, por não estar presente o requisito de destinação final exigido pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Ficou ali consignado que a contratação de serviços de telefonia móvel por pessoa jurídica, como insumo necessário ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, não configura consumo na acepção jurídica do termo, mas sim relação empresarial regida pelo Código Civil. A decisão colegiada considerou que a apelante utiliza os serviços de telefonia como instrumento de sua atividade comercial, notadamente para efetivação de vendas de medicamentos, conforme ela própria reconhece em sua petição inicial. Tal circunstância afasta a caracterização de destinação final, uma vez que o serviço é reintroduzido na cadeia produtiva como meio de obtenção de lucro. Ademais, o acórdão ressaltou que a apelante integra grupo econômico com capital social de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), sendo sua sócia uma holding empresarial cujo objeto social é a gestão de participações societárias. Ambas as empresas possuem o mesmo endereço comercial e o mesmo sócio administrador, evidenciando vínculos societários e estruturais que reforçam a atuação empresarial integrada e planejada, incompatível com a presunção de vulnerabilidade exigida para aplicação do sistema protetivo consumerista. Nesse contexto, aplica-se ao caso a teoria finalista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não basta ser destinatário fático do serviço para caracterizar-se consumidor, sendo necessário que o bem ou serviço seja retirado do mercado para uso pessoal ou familiar, não para ser utilizado como insumo produtivo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC . TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO…
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