Processo 5352104-24.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5352104-24.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5352104-24.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : EDILSON DUTRA TERRA ADVOGADO(A) : ROSELAINE MACIEL SANHUDO (OAB RS099025) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em execução de título extrajudicial, mantendo a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD. O agravante sustenta que os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria e, por isso, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados via SISBAJUD, de modo a reconhecer a impenhorabilidade da quantia constrita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é automática e exige comprovação concreta da origem alimentar da verba constrita, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. O extrato bancário isolado não é suficiente para demonstrar que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário ou proventos de aposentadoria contemporâneos à constrição. 3. O agravante foi instado a apresentar contracheque atual e extrato da conta bloqueada, mas não atendeu suficientemente à determinação, permanecendo ausente prova segura da origem alimentar da verba. 4. A mera alegação de natureza alimentar, desacompanhada de documentação idônea, não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade, sob pena de inviabilizar a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD exige que o executado comprove, de forma concreta e documental, a natureza alimentar da verba constrita, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de documentação idônea. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, inc. I; 833, inc. IV; 854, § 3º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51734017120258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 16.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDILSON DUTRA TERRA em face da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL , a qual rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, mantendo a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza alimentar da verba. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 1.503,92, a qual afirma ser proveniente de proventos previdenciários creditados em sua conta bancária. Sustenta que a verba possui natureza alimentar e, por isso, seria absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Refere, ainda, que a manutenção da constrição compromete sua subsistência e viola os princípios da…

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