Processo 5352244-92.2020.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5352244-92.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CARLOS DONIZETI CERIBELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 06/11/2019, na qual a parte autora Carlos Donizeti Ceribelli postula o reconhecimento de labor sob condições especiais nos períodos de 01/10/1990 a 06/11/1997, na empresa Seara Alimentos S/A, e a partir de 01/03/2006, junto à Prefeitura Municipal de Nuporanga, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado improcedente pela Vara Única do Foro Nuporanga/SP, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, ao fundamento de inexistir enquadramento especial do labor indicado, seja quanto à atividade de vigia/porteiro exercida em período anterior à Lei nº 12.740/2012, seja quanto ao labor como pedreiro, por entender neutralizada a exposição a cimento e cal diante do fornecimento de EPI. Sobreveio apelação da parte autora, a qual foi monocraticamente julgada e PARCIALMENTE PROVIDA para: (a) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1990 a 31/10/1991, como vigia, por enquadramento categorial (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964); e (b) reconhecer a especialidade do período de 01/03/2006 a 10/12/2019, como oficial de manutenção em serviços e obras públicas, por exposição habitual e permanente a cimento e cal; com reafirmação da DER para 13/02/2020, nos termos do Tema 995 do STJ, data em que o autor implementou os requisitos para concessão da aposentadoria. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpõe agravo interno sustentando que a decisão monocrática errou ao reconhecer a especialidade do período de 01/03/2006 a 10/12/2019, pois o PPP registra o fornecimento e a utilização de EPI eficaz, o que, nos termos do Tema 555 do STF e do Tema 1.090 do STJ, afastaria a caracterização do tempo especial. Argumenta, ainda, que: (i) o uso de EPI eficaz passou a afastar a especialidade a partir da edição da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98; (ii) o ônus de provar a ineficácia do EPI incumbe ao segurado, que não se desincumbiu de tal encargo; e (iii) o reconhecimento do período sem a correspondente fonte de custeio viola o art. 195, §5º, da Constituição Federal. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1990 a 31/10/1991 e 01/03/2006 a 10/12/2019, afastando a especialidade do período de 01/11/1991 a 06/11/1997, e reafirmar a DER para 13/02/2020. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do…
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