Processo 5352261-85.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5352261-85.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Gessi Pereira Gomes Silva Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Gessi Pereira Gomes Silva em face do Município de Goiânia. A autora, qualificada nos autos como idosa com mais de 80 anos e portadora da Doença de Alzheimer, alega que foi indevidamente incluída no polo passivo de duas execuções fiscais consecutivas (processos nº 5194379-75.2017.8.09.0051 e nº 5195174-81.2017.8.09.0051), distribuídas em junho de 2017, referentes à cobrança de IPTU sobre um imóvel do qual jamais foi proprietária ou possuidora. Relata que, embora sua ilegitimidade passiva tenha sido formalmente reconhecida no primeiro processo, o Município manteve a cobrança na segunda execução devido a um erro cadastral. Aduz que, após citação por edital, sofreu uma penhora eletrônica em suas contas bancárias no valor de R$ 7.889,07 em 14 de junho de 2024, o que a obrigou a efetuar o pagamento do débito para liberar o patrimônio, ensejando a extinção da execução. Sustenta a ocorrência de falha grave no serviço público, uma vez que requereu administrativamente a correção do cadastro desde 2019. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de custas finais (superior a mil reais) sob ameaça de protesto, a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do réu à restituição em dobro do valor penhorado e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00. O Município de Goiânia apresentou contestação tempestiva pugnando, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Defende o ente público a regularidade de sua atuação, demonstrando por meio de registros internos que o processo administrativo de alteração de titularidade imobiliária foi autuado pela autora apenas em 30 de outubro de 2018, data posterior ao ajuizamento legítimo das execuções fiscais em junho de 2017. Sustenta que a atualização do…
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