Processo 5352338-94.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que promoveu o recolhimento das diferenças de alíquotas do ICMS (DIFAL-ICMS), cuja obrigação tributária foi instituída nesta unidade federativa por meio do Decreto Estadual nº 9.104/2017. Continua sustentando que a regulamentação de mencionada obrigação deveria ocorrer por meio de lei local e específica (lei em sentido estrito), conforme exige o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, de modo que a inobservância deste preceito configura a ilegalidade e a inconstitucionalidade das cobranças e autoriza a repetição do indébito tributário. Enfatiza que tal posicionamento foi sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1284, até que, proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5323777-24.2023.8.09.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foi procedida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para viabilizar a tributação no período precedente à referida demanda constitucional. Fundamenta, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da reclamação constitucional nº 85.860/GO, afastou a modulação proposta pela corte goiana por entender que, na decisão paradigma (Tema 1.284), o órgão constitucional de cúpula optou por não promover qualquer modulação temporal, o que revela que o fato de o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ter avocado para a si tal prerrogativa configura uma posição teratológica e que reflete uma anomalia de competência. Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência e, no mérito, pugna pelo julgamento de procedência dos pedidos para que seja reconhecida a ilegalidade das cobranças do DIFAL-ICMS em razão da lacuna da cadeia legislativa e o afastamento da modulação imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, com a consequente condenação da parte demandada à devolução dos valores adimplidos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e defendeu que a questão debatida já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento do Tema 517, reconheceu a constitucionalidade da cobrança da diferença de alíquota do ICMS às empresas que aderem ao Simples Nacional. Defende que a natureza jurídica da cobrança não é necessariamente tributária e de imposto, mas decorre apenas de um cálculo para a complementação de tributo já adimplido na origem, o que viabiliza a sua regulamentação por meio de Decreto Estadual, nos moldes do que já consolidado na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por meio da Súmula nº 78. Reforça, ainda, que a modulação dos efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5323777-24 impede o julgamento de procedência da presente demanda, o que implica dizer que, mesmo no período anterior à vigência da Lei n° 22.424/2023, a tributação foi devida. Diante de tais fundamentos, requer o julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa na devolução dos valores adimplidos a título de diferenças de…
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