Processo 5352356-18.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5352356-18.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pretensão de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em embargos à execução fiscal, em face de empresa em recuperação judicial. A embargante aponta duas omissões: a ausência de análise da competência exclusiva do juízo universal para deliberar sobre a concursalidade do crédito e a afronta ao art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, ao argumento de que o crédito honorário, de natureza alimentar, deveria submeter-se ao concurso de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à competência do juízo universal para deliberar sobre a natureza do crédito; (ii) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à natureza do crédito de honorários sucumbenciais e à sua submissão aos efeitos da recuperação judicial; e (iii) determinar se é cabível a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não há omissão quanto à competência, porquanto o acórdão enfrentou de forma expressa a tese do juízo universal e assentou que o juízo da execução fiscal detém competência para os atos constritivos, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 5. Os precedentes invocados pela embargante são anteriores à Lei nº 14.112/2020 e encontram-se superados pela orientação firmada no Conflito de Competência nº 196.846/RN. 6. Não há omissão quanto à natureza do crédito, pois o acórdão fundou a decisão no art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, reconhecendo a extraconcursalidade ante a prolação da sentença em momento posterior ao pedido recuperacional. 7. O entendimento firmado no Tema 1.051/STJ e no EAREsp nº 1.255.986/PR guarda consonância com o julgado, constituindo o próprio fundamento do reconhecimento da extraconcursalidade. 8. O inconformismo com o resultado desfavorável não autoriza a atribuição de efeitos infringentes, medida excepcional reservada às hipóteses em que o saneamento do vício importe, como consequência lógica, a alteração do julgado. 9. A simples interposição dos embargos de declaração satisfaz o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. TESES 1. Os embargos de declaração, por constituírem recurso de fundamentação vinculada, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. Inexiste omissão…
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