Processo 5352489-31.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5352489-31.2024.8.09.0051 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : CARLOS GABRIEL FERREIRA BRITO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge-se o apelante CARLOS GABRIEL FERREIRA BRITO em face da sentença que o condenou nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade total de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo substituída por duas restritivas de direitos, ambas consistentes em prestação de serviço comunitário, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso (mov. 235). Pretende a defesa, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da sentença penal condenatória, sob alegação de ausência de fundamentação idônea. No mérito, busca: a) a absolvição, a pretexto de insuficiência probatória; b) ou, a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas; c) ou, a redução da pena-base ao mínimo legal; d) o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) em patamar máximo; d) a manutenção do regime inicial e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e) a remessa dos autos ao Ministério Público para que seja avaliada a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (mov. 257). 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: a) Da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea: De início, não prospera a alegação de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação idônea. Isso porque, conforme assentado pelo ordenamento jurídico pátrio, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, porém, não se exige que o magistrado enfrente exaustivamente todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que apresente motivação adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. No caso vertente, a sentença prolatada analisou, de forma clara e objetiva, tanto as teses da defesa quanto do Ministério Público, demonstrando, de modo fundamentado, que a abordagem policial contou com justa causa e que as provas são suficientes para a condenação, bem como atendendo plenamente ao comando constitucional de motivação das decisões. Ainda, sabe-se que o fato de a decisão ser desfavorável ao apelante não a torna nula por ausência de fundamentação, sendo que o que o ordenamento veda é a decisão arbitrária, desprovida de qualquer amparo lógico-jurídico, o que não ocorreu na hipótese em análise. A propósito, calha trazer à baila julgado recente publicado por este e. Tribunal de Justiça acerca do tema em questão: “APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (…) 4. Não há que se falar em nulidade da sentença, por insuficiência/falta de fundamentação ou ausência de análise de tese da defesa quando o sentenciante demonstra com base no arcabouço probatório as razões do seu convencimento. (…)” (TJGO, Apelação Criminal nº 5327612-61.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva…
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