Processo 5352514-32.2026.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5352514-32.2026.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5352514-32.2026.8.09.0000 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO : MARLI DE OLIVEIRA REZENDE NEIVA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1.300 DO STJ. INAPLICABILIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.   I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que confirmou a redistribuição do ônus da prova determinada em primeiro grau, em ação de indenização por danos materiais e morais relativa à correção monetária de saldo de conta individualizada do PASEP. O embargante alega omissão quanto à correta aplicação da tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e requer a atribuição de efeitos infringentes, além do reconhecimento do prequestionamento da matéria.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o acórdão embargado padece de vício de omissão por não ter aplicado a tese firmada no Tema 1.300 do STJ à discussão sobre irregularidades nos índices de correção monetária do saldo da conta PASEP; e (ii) a rejeição dos embargos de declaração compromete o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.   III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão dos fundamentos jurídicos da decisão. 2. O acórdão embargado examina suficientemente todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, em observância aos arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988. 3. A fundamentação contrária aos interesses da parte recorrente não se confunde com ausência de motivação apta a caracterizar omissão. 4. O Tema 1.300 do STJ disciplina exclusivamente a distribuição do ônus da prova quanto a saques e débitos realizados em contas individualizadas do PASEP, não alcançando as discussões sobre irregularidades nos índices de correção monetária aplicados ao saldo dessas contas. 5. A distinção entre os objetos de discussão das demandas afasta a alegação de omissão quanto à aplicação do precedente repetitivo invocado pela parte embargante. 6. A redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC independe da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente. 7. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para viabilizar o prequestionamento da matéria, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 8. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos, com a manutenção do acórdão embargado por seus próprios fundamentos.   IV. TESE(S) 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão dos fundamentos jurídicos da decisão embargada, ainda que sob a alegação de omissão. 2. O Tema 1.300 do STJ, ao disciplinar a distribuição do ônus da prova quanto a saques e débitos em contas…

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