Processo 5352724-36.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5352724-36.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : IVANIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADELAR KREMER (OAB RS049372) AGRAVANTE : JOSE ALMIRANTE DA MAIA ADVOGADO(A) : ADELAR KREMER (OAB RS049372) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEQUENOS PRODUTORES RURAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos agravantes, agricultores, em embargos à execução. Os agravantes alegaram insuficiência de recursos e juntaram bloco de produtor rural e extratos bancários para comprovar suas condições econômicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça aos agravantes, pequenos produtores rurais, considerando sua situação financeira e patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme o art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 e art. 98 do CPC/2015. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC/2015, não foi infirmada por elementos nos autos. 3. Os documentos apresentados pelos agravantes, como extratos bancários e notas fiscais, demonstram situação financeira compatível com a concessão da gratuidade judiciária, não evidenciando grandes movimentações financeiras ou elevado faturamento. 4. Não há indicativo de que os agravantes sejam grandes produtores rurais. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que pequenos produtores rurais, fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça quando este constitui instrumento essencial para sua atividade produtiva e sustento familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para conceder a gratuidade judiciária aos agravantes. Tese de julgamento: O pequeno produtor rural que comprova insuficiência de recursos financeiros faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 98, caput; CPC/2015, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51182430220238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 27-06-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA e JOSE ALMIRANTE DA MAIA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, irresignados com a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Em suas razões, defenderam que são agricultores e, para comprovar suas condições econômicas, realizaram a juntada de bloco de produtor rural e extratos bancários. Pretenderam o provimento do agravo para reformar a decisão com a concessão da gratuidade judiciária ( evento 1, INIC1 ). Determinada a intimação para juntada de comprovantes de renda ( evento 4, DESPADEC1 ), colacionaram documentos no Evento 10. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O feito comporta julgamento monocrático, de acordo com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, que prevê que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além…
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