Processo 5352963-74.2024.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5352963-74.2024.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5352963-74.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : BUFFON E PARISE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO(A) : DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800) ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283) ADVOGADO(A) : ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789) AGRAVADO : MARCIA BUFFON PARISE ADVOGADO(A) : DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800) ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283) ADVOGADO(A) : ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789) AGRAVADO : LAURO PARISE ADVOGADO(A) : DORIMAR BATTAGLION (OAB RS019800) ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINELLI (OAB RS017283) ADVOGADO(A) : ADEMARA BATTAGLION (OAB RS078789) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. REQUISITOS DO TEMA 1.137 DO STJ NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), dos passaportes e o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, como medidas executivas atípicas, em execução de título extrajudicial na qual os meios tradicionais de localização patrimonial resultaram infrutíferos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas — suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito — com fundamento no art. 139, IV, do CPC, diante do esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, fixou que a adoção de meios executivos atípicos exige, cumulativamente: ponderação entre efetividade e menor onerosidade ao executado; subsidiariedade; fundamentação adequada às especificidades do caso; e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A parte agravante não apresentou indícios concretos de que os executados ocultam patrimônio ou adotam conduta fraudulenta para frustrar a execução, circunstância indispensável para justificar restrições a direitos pessoais como meio indireto de atingir o patrimônio do devedor. 3. O esgotamento dos meios típicos de busca patrimonial, por si só, não autoriza a presunção de fraude nem a imposição de medidas atípicas, especialmente quando o quadro dos autos aponta para real insolvência do devedor. 4. As medidas requeridas — suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito — afetam direitos fundamentais de locomoção e acesso a bens e serviços sem demonstração de aptidão para compelir o devedor ao pagamento, assumindo caráter punitivo incompatível com o princípio da responsabilidade patrimonial da execução. 5. A ausência de nexo entre as medidas pretendidas e a satisfação do crédito revela violação aos requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade exigidos pelo Tema 1.137 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento:  1. a aplicação de medidas executivas atípicas, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1137, notadamente a demonstração de indícios de que o devedor oculta patrimônio, de modo a justificar a coerção pessoal como meio de alcançar a efetividade da execução; 2.…

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