Processo 5353196-37.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5353196-37.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5353196-37.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Execução Contratual RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA AGRAVADO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PAZINATTO (OAB RS057455) ADVOGADO(A) : KÁTIA CRISTINA SEHN (OAB RS052188) ADVOGADO(A) : LOUISE SILVEIRA HEINE (OAB RS067088) ADVOGADO(A) : ANELISE PEROTTONI (OAB RS044077) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA (OAB RS041834) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (SEQUESTRO DE VALORES). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO "A QUO". SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE  ACORDO  ENTABULADO ENTRE AS PARTES, TENDO POR OBJETO O CONTEÚDO DA LIMINAR IMPUGNADA. PERDA DO OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO  PREJUDICADO . DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 - Parto do relatório do parecer ministerial exarado nesta instância ( evento 47, PARECER1 ), que sumariou a espécie nestes termos, "in verbis": "Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Gravataí, uma vez inconformado com a decisão emitida pelo Juízo da 4º Vara Cível Especializada em Fazenda Pública daquela Comarca que, nos autos de execução de Título Extrajudicial veiculada pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, vocacionada à cobrança de repasses oriundos da prestação de serviços de saúde (operação do Hospital Dom João Becker e gestão da rede de urgência e emergência nas UPAs – Contrato n. 106/2021), deferiu a tutela liminar, consoante artigo 799, VIII, do CPC, ao efeito de determinar o sequestro de R$ 2.000.000,00, a cada 15 dias, até montante de R$ 31.071.471,98, com a manutenção das parcelas vincendas, sob pena de novo bloqueio (Ev. 23). Para tanto, sustenta que o valor reputado devido pelo juízo a quo não corresponde à realidade, sendo imprescindível a realização de perícia contábil para apuração da existência da mora e do montante efetivamente devido, com a consideração das quantias já pagas e daquelas oferecidas como garantia em empréstimos bancários. Aduz que parcela significativa do orçamento municipal é composta por receitas vinculadas, de modo que o sequestro de valores do caixa único compromete o pagamento de salários dos servidores, viola a ordem cronológica de pagamento dos fornecedores e afronta o art. 141 da Lei nº 14.133/2021. De outro lado, acresce que se encontra sob regime de contingência, em razão da edição do Decreto nº 23.553, em 25/08/2025, cujo conteúdo determinara a contenção de despesas, além de invocar o entendimento do STF nos julgamentos das ADPFs nº 275 e nº 1012. Defende que o controle judicial não pode substituir o juízo de conveniência e oportunidade do administrador público, nos termos do art. 60 da Lei nº 4.320/1964, advertindo que a manutenção da constrição poderá ocasionar a paralisação de serviços públicos essenciais e a extinção de programas governamentais (tais como construção de EMEIS e aquisição de merenda escolar –PNAE). Nesse contexto, argumenta que a tentativa de composição judicial mostra-se medida adequada e esperada, não podendo o interesse da agravada, ainda que legítimo, se sobrepor ao interesse público primário. Com base em tais fundamentos, pugna pela reversão do julgado. Distribuído o feito, o Desembargador Relator recebeu o reclamo, ocasião em que ponderando ter a ordem liminar de sequestro sido endereçada ao caixa único do Município de Gravataí, conferiu efeito…

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