Processo 5353220-66.2020.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual, após a Contadoria Judicial apresentar o memorial de cálculos, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pela declaração de inexigibilidade do título executivo, visando à desconstituição da coisa julgada, com fulcro no Tema 100 da própria Corte Suprema, sob o argumento de que a sentença transitada em julgado viola o entendimento jurisprudencial. Intimada a se manifestar, a parte exequente combateu a questão suscitada pela parte adversa. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, a parte executada manejou exceção de pré-executividade, pleiteando a extinção do feito executivo, sob o argumento de que a sentença transitada em julgado viola o entendimento jurisprudencial consolidado, ao passo que a parte exequente, devidamente intimada, pugnou pelo não acolhimento. 1 Do cabimento da exceção de pré-executividade Inicialmente, cumpre-me salientar que, não obstante a ausência de previsão legal acerca da exceção de pré-executividade, trata-se de modalidade excepcional de oposição do executado e que é admitida pela jurisprudência e pela doutrina apenas aos casos em que se pretende discutir matéria passível de ser conhecida de ofício pelo magistrado, hipótese em que é necessária a existência de prova pré constituída. No caso concreto, as alegações da parte executada se amoldam à hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública e relacionada à competência absoluta deste Juízo. Desta feita, uma vez cabível a modalidade de defesa e se tratando de questão que independe de maior dilação probatória, havendo prova pré constituída suficiente ao deslinde da controvérsia, entendo que a análise do pedido é medida necessária. 2 Da possibilidade de relativização da coisa julgada levantada na exceção de pré-executividade É certo que a coisa julgada é o instituto previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cujo dispositivo se destina a garantir a segurança jurídica e evitar a rediscussão de matéria que já foi decidida por decisão judicial irrecorrível. Sob esse enfoque, segundo o entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, “coisa julgada traduz-se na imutabilidade decorrente da sentença de mérito, fato que impede discussão posterior” (MARINONI, L. G. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo, SP: Editora Revista dos Tribunais, p. 627). No entanto, a imutabilidade decorrente da coisa julgada não pode ser vista de forma rígida e sem qualquer possibilidade de relativização, uma vez que o próprio legislador previu a instauração da Ação Rescisória ou da Ação Anulatória para fins de reapreciar o mérito de decisão transitada em julgado eivada de algum vício. Acontece que, especificamente no sistema dos Juizados Especiais, não se admite a figura da Ação Rescisória, conforme se extrai do artigo 59 da Lei nº 9.099/95, extensível aos Juizados Fazendários em razão do que dispõe o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. E foi partindo destas premissas que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 568.068/PR (Tema nº 100 da Repercussão Geral), consignou a possibilidade do manejo, no âmbito do sistema dos…
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