Processo 5353285-51.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE, EXCESSO DE EXECUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1.1. O recurso. Agravo interno interposto por SPE Goyzes Incorporadora Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em desfavor de Wanda Vitória Barbosa Lima. 1.2. Fato relevante. A agravante alega nulidade da execução por inclusão de parcela ilíquida, desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais da reconvenção, falta de fundamentação da decisão que rejeitou a impugnação e cerceamento de defesa pelo indeferimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial. 1.3. As decisões anteriores. O juiz de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo que a liquidez das parcelas executadas já foi definida em decisões anteriores transitadas em julgado. A decisão monocrática agravada manteve esse entendimento, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução contempla parcela ilíquida; (ii) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da reconvenção pode ser revista em fase de execução sob o argumento de desproporcionalidade; e (iii) saber se a decisão que rejeita a impugnação com base em julgados anteriores sobre a mesma matéria é nula por falta de fundamentação ou por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Deve a parte demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão monocrática, devendo comprovar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, § 1º, do CPC). 3.2. O valor executado não inclui a parcela ilíquida, abrangendo apenas verbas já reconhecidas como líquidas por decisões anteriores transitadas em julgado. 3.3. A pretensão de reduzir os honorários da reconvenção por equidade é inviável na fase de execução, pois a base de cálculo foi definida na fase de conhecimento e ratificada em acórdão, integrando a coisa julgada material. 3.4. A decisão agravada não é nula por falta de fundamentação, pois o magistrado de origem remeteu expressamente às decisões anteriores do Tribunal que já haviam solucionado a controvérsia. 3.5. Não ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento da remessa dos autos à Contadoria Judicial, pois não há alta complexidade técnica, porquanto os parâmetros de cálculo decorrentes diretamente do título executivo judicial. 3.6. O agravo interno não apresentou fato inovador capaz de alterar o entendimento já consolidado na decisão fustigada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade da execução por inclusão de parcela ilíquida quando a penhora recai exclusivamente sobre verbas cuja liquidez foi reconhecida por decisões judiciais anteriores transitadas em julgado. 2. É vedado, em fase de cumprimento de sentença, rediscutir a base de cálculo de honorários sucumbenciais fixada no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 3. É medida impositiva o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 3º; CPC, art. 502; CPC, art. 509, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5875344-70.2025.8.09.0128, Rel. Des. Sandra…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.