Processo 5353323-63.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5353323-63.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5353323-63.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARILDA DIAS BATISTA AGRAVADO: ROBERTA BORGES FERREIRA RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NULIDADE DE PENHORA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, determinou o levantamento de penhora, a restituição das partes ao estado anterior, a expedição de alvará em favor da executada e a suspensão da execução. A agravante sustenta a inaplicabilidade da suspensão de exigibilidade fundada no art. 98, § 3º, do CPC e a desnecessidade de caução para o levantamento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a penhora realizada por juízo absolutamente incompetente é nula e se sua nulidade constitui fundamento autônomo da decisão recorrida; (ii) estabelecer se a suspensão da exigibilidade do crédito prevista no art. 98, § 3º, do CPC é compatível com a ausência de efeito retroativo do benefício da gratuidade da justiça; (iii) definir se o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença depende de prévia prestação de caução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta a nulidade dos atos decisórios de conteúdo constritivo por ele praticados, cuja conservação é provisória e cede diante de pronunciamento do juízo competente em sentido diverso, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. 4. O levantamento da penhora determinado pelo juízo competente constitui decorrência lógica e mandatória do trânsito em julgado do conflito de competência, e não inovação a desafiar reforma. 5. A nulidade da penhora por incompetência absoluta é fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida e, não impugnada de forma específica nas razões recursais, subsiste íntegra, operando-se a preclusão e tornando inócua a insurgência quanto aos demais fundamentos. 6. A ausência de efeito retroativo do benefício da gratuidade da justiça não é incompatível com a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, pois a primeira impede que o benefício alcance o passado, enquanto a segunda projeta-se para o futuro, obstando novos atos de cobrança a partir da aferição da hipossuficiência.7. O entendimento de que a suspensão da exigibilidade não impede a constrição patrimonial, mas apenas a expropriação definitiva, pressupõe a existência de penhora válida, inexistente quando o ato constritivo é nulo por incompetência absoluta. 8. O levantamento de depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença depende de caução suficiente e idônea, a teor do art. 520, inciso IV, do CPC, cuja ausência obsta o levantamento independentemente da discussão sobre a gratuidade da justiça. 9. A interposição de recurso fundado em tese jurídica controvertida insere-se no legítimo exercício do direito de recorrer e do contraditório, não bastando, por si só, à caracterização da litigância de má-fé, que reclama demonstração inequívoca do elemento subjetivo de deslealdade processual. 10. A revisão da matéria à luz de…

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