Processo 5353618-60.2025.8.09.0011

TJGO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
5353618-60.2025.8.09.0011
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA (INJÚRIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). ACORDO JUDICIAL. RENÚNCIA SUPERVENIENTE, EXPRESSA E ESPECÍFICA AO DIREITO DE QUEIXA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que declarou extinta a punibilidade pelo perdão do ofendido, com fundamento em cláusula de acordo homologado em ação de divórcio, na qual a querelante anuiu ao encerramento da queixa-crime após o cumprimento das obrigações pactuadas. A recorrente sustenta a invalidade do perdão, recusa seus efeitos e requer, subsidiariamente, a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a cláusula inserida no acordo configura renúncia superveniente ao direito de queixa e se a posterior manifestação da querelante pelo prosseguimento da ação, a perspectiva de gênero ou eventual deficiência de fundamentação afastam a extinção da punibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação penal de iniciativa privada submete-se aos princípios da oportunidade e da disponibilidade. A manifestação expressa, específica e definitiva da ofendida pelo abandono da persecução configura renúncia superveniente ao direito de queixa. 4. O cláusula do acordo identificou expressamente a ação penal, registrou a anuência da querelante à retirada da queixa e estabeleceu como finalidade o encerramento definitivo do feito. O cumprimento integral das obrigações pactuadas tornou eficaz a manifestação renunciativa anteriormente formalizada. 5. O pagamento da quantia ajustada não constitui, isoladamente, renúncia ao direito de queixa. No caso, o adimplemento apenas comprovou o implemento do evento previsto em cláusula autônoma e específica, cuja eficácia decorre da inequívoca vontade da querelante de encerrar a ação penal. 6. Ausente prova de ameaça, constrangimento, fraude ou outro vício de vontade, permanece válida a manifestação formalizada com assistência profissional e submetida à homologação judicial. 7. Aperfeiçoada a renúncia, a posterior mudança de vontade da querelante não restabelece a pretensão punitiva privada. A sentença examinou os fatos relevantes, observou o contraditório e indicou fundamento legal suficiente, inexistindo nulidade. A qualificação do ato como perdão do ofendido constitui imprecisão jurídica que pode ser corrigida nesta instância, sem alteração do resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: “1. A manifestação expressa, específica e definitiva da titular da ação penal privada pelo encerramento da persecução configura renúncia superveniente ao direito de queixa, ainda que formalizada fora dos autos criminais. 2. O recebimento de prestação patrimonial não caracteriza renúncia por si só, mas pode comprovar o implemento do evento ao qual foi subordinada a eficácia de manifestação expressa e autônoma. 3. A perspectiva de gênero exige o exame concreto da liberdade de consentimento, não sendo possível presumir vício de vontade sem suporte probatório. 4. Aperfeiçoada a renúncia, a posterior manifestação unilateral da ofendida pelo prosseguimento da ação não restabelece a pretensão punitiva privada.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 104, parágrafo único, 105, 106, III e §§ 1º e 2º, 107, V, e 140, caput; CPP, arts. 57 a 59; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.977.124/SP. Poder…

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