Processo 5353623-68.2020.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5353623-68.2020.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5353623-68.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N APELADO: FRANCISCO ANIBAL PELEGE RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 343840408, que conheceu da apelação da autarquia e lhe conferiu parcial provimento, mantendo a concessão do benefício pela técnica de reafirmação da DER (reposicionada para 25/02/2020). Nas razões do recurso, sustenta o ente previdenciário que não é possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997, pois o Decreto n. 2.172/97 excluiu os agentes perigosos da lista de atividades nocivas. Aduz que o tema está submetido ao julgamento do STF no Tema 1.209 da repercussão geral. Requer a reforma da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema. Com apresentação de contrarrazões (ID 346412698), vieram os autos para reexame. É o relatório. VOTO Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. O INSS requer a suspensão do processo ante a afetação da matéria pelo Tema 1.209, do STF. Afirma que a jurisprudência vem se posicionando pelo sobrestamento para outras atividades de risco, que não a de vigilante. De todo modo, defende a impossibilidade de declarar especial, em razão da exposição a eletricidade, atividade exercida após 05/03/1997, à míngua de amparo legal. Não tem razão, todavia. A respeito da matéria controvertida, da decisão recorrida constou o seguinte: "Período: de 01/08/1998 a 02/09/2008 Empresa: Companhia Jaguari de Energia/ Cia. Luz e Força "Santa Cruz" Função/atividade: Eletricista de manutenção e operador de subestação elétrica Agente nocivo: Eletricidade (alta tensão, acima de 250V) Prova: CTPS e PPP (ID 146464833 - Pág. 3 e 146464854) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA É da profissiografia inserta no PPP trazido à guisa de prova que o autor, no período analisado, realizava obras civis e eletrônicas em subestações, usinas e barragens de hidrelétricas, fazendo manutenção, reparos e conservação em equipamentos de geração e transformação de energia elétrica, com exposição a voltagem superior a 250 volts, bem como inspeções e manobras em equipamentos de subestações e chaves selecionadas de linhas de transmissão, igualmente submetido a tensão acima de 250 volts. Acerca da exposição à eletricidade, para comprovar especialidade, mesmo antes da promulgação da Lei nº 9.032/95, afigurava-se necessário…

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