Processo 5353818-19.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5353818-19.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : WALDIR NYVARDO ROHDE ADVOGADO(A) : NATHALIA ZAMPIERI ANTUNES (OAB RS111498) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) INTERESSADO : LARISSA ROHDE ADVOGADO(A) : LUCAS NEVES SIMÕES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO NESTA INSTÂNCIA. ART. 131, II, DO CTN. DEMANDA EXTINTA, EM RELAÇÃO AO EXCIPIENTE. ART. 485, VI, DO CPC. EXISTÊNCIA DE PARTILHA HOMOLOGADA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CO-EXECUTADA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo agravante em execução fiscal movida pelo Município, na qual se buscava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder por débitos de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2019 a 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A legitimidade passiva do agravante para responder por débitos de IPTU relativos a imóveis que foram atribuídos à co-executada em partilha judicial homologada anteriormente aos exercícios cobrados e não registrada na matrícula imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O inciso II, do art. 131, do CTN, estabelece a responsabilidade pessoal dos sucessores pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação , limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. 2. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débitos de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2019 a 2021, tendo como executados sucessores da proprietária registral, falecida em 1997. 3. O plano de partilha homologado judicialmente em 12/12/2013 atribuiu os imóveis geradores do IPTU à co-executada, conforme documentação juntada aos autos. 4. Embora a partilha não tenha sido levada ao Registro Imobiliário, seus efeitos legais devem ser reconhecidos, pois a co-executada é legítima proprietária dos imóveis desde a homologação do plano de partilha. 5. Logo, o agravante comprovou que jamais teve a propriedade ou exerceu a posse sobre os imóveis geradores do débito de IPTU no período objeto da exação (2019 a 2021), evidenciando sua ilegitimidade passiva. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a transferência de propriedade de bem imóvel opera-se independentemente do registro do formal de partilha no Cartório de Imóveis. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para extinguir a execução fiscal em relação ao excipiente, diante da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Sem condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, pois a causa do ajuizamento da execução fiscal contra o agravante foi sua omissão em atualizar o cadastro imobiliário. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALDIR NYVARDO ROHDE contra decisão ( evento 55, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA / RS, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: WALDIR NYVARDO ROHDE opôs exceção de pré-executividade ( evento 17, EXCPRÉEX1 ) nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA / RS . Aduziu, em suma, sua ilegitimidade passiva, na medida em que, por força de inventário e posterior escritura pública de cessão de direitos hereditários, a…
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