Processo 5353875-28.2026.8.09.0051

TJGO • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5353875-28.2026.8.09.0051
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

III EMENTA   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITO DE PARCELAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou tutela de urgência em ação revisional, em que a agravante pede o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios das cédulas de crédito bancário repactuadas, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a autorização de depósito das parcelas vincendas com base em parecer próprio, a fim de afastar os efeitos da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a prejudicialidade do agravo interno, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário firmado por pessoa jurídica para capital de giro, a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização e a possibilidade de depósito das parcelas conforme parecer da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno está prejudicado pelo julgamento do recurso principal, pois os fundamentos para exame do mérito são os mesmos, de modo que o resultado deste julgamento afeta diretamente o conteúdo da decisão liminar. Com a triangularização da relação processual e a apresentação de contrarrazões, ficou sedimentado o contraditório, permitindo-se o julgamento exauriente do inconformismo. 4. A decisão recorrida foi exarada em tutela de urgência, exigindo-se a constatação da probabilidade do direito, do perigo da demora e a ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil. 5. No caso, falta à agravante a probabilidade de provimento do recurso, primeiro porque o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao vínculo, já que a obtenção de crédito para fomento da atividade comercial sobre o capital de giro possui natureza civil empresarial e alheia àquele diploma. 6. A teoria finalista mitigada exige que a prova concreta da vulnerabilidade perante a instituição financeira, em especial no aspecto técnico sobre o serviço prestado. O crédito obtido pela agravante inseriu-se na sua cadeia produtiva, destinada às finalidades da sociedade empresária, de modo que a natureza distinta das atividades das partes não basta para reconhecer a vulnerabilidade. A agravante gere recursos para aplicar na sua atuação, demandando cálculos típicos da administração da sociedade. 7.A simples alegação de dificuldades sem comprovação não é adequada para estabelecer a aplicação das normas consumeristas, e ainda que comprovadas tais dificuldades não haveria incidência da Lei n. 8.078/1990, sob pena de aplicação irrestrita a toda sociedade na mesma situação. 8. A questão até poderia ser examinada à luz do art. 423 do Código Civil, que permite a interpretação das cláusulas ambíguas ou contraditórias em favor do aderente. Contudo, não há ambiguidade ou contradição nos termos relacionados aos juros remuneratórios, dado que a simples superação da taxa média de mercado não revela abusividade. 9. A contratação refere-se a empréstimo sobre capital de giro com prazo acima de 365 dias, com juros remuneratórios de 3,97% ao mês e 59,55% ao ano, e a comparação com a média do mercado no período revela diferença de aproximadamente 2,38%, não havendo irregularidade; além disso, a capitalização de juros, por si só, não é ilegal, conforme a Súmula n. 541 do Superior Tribunal de…

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