Processo 5354011-64.2022.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5354011-64.2022.8.09.0051 Recorrentes(s): Domingas Nunes De Oliveira Recorrido(s): Banco Santander (brasil) S/a DOMINGAS NUNES DE OLIVEIRA, representada por advogada devidamente constituída, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desproveito de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos. Narrou, como causa de pedir, que percebe benefício previdenciário e contratou empréstimos consignados, contudo passou a verificar descontos em seu benefício previdenciário superiores aos valores que entendia devidos. Disse que, ao solicitar junto ao INSS a “Consulta de Empréstimos Consignados”, constatou a existência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o Banco réu, identificado sob nº 151000283, o qual afirmou jamais ter contratado ou autorizado. Sustentou que os descontos decorreram de fraude praticada à sua revelia, o que lhe ocasionou a redução significativa de seus proventos de aposentadoria, comprometendo seu sustento e o de sua família. Alegou que não compareceu a qualquer instituição financeira ou correspondente bancário para a contratação do empréstimo impugnado, nem forneceu autorização válida para a consignação. Defendeu a nulidade e inexigibilidade do contrato questionado, por violação às normas que regulam o empréstimo consignado, especialmente a Lei nº 10.820/2003 e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, destacando a exigência de manifestação expressa do beneficiário e a vedação de contratação sem observância das formalidades legais. Após expor os fundamentos jurídicos, requereu o benefício da justiça gratuita, a incidência das normas do CDC, invertendo-se o ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Ao final, postulou a procedência da ação, com a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do contrato nº 151000283, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com procuração e documentos, evento 1. Recebida a inicial (evento 4), foi concedida a gratuidade da justiça, porém indeferida a tutela de urgência. No mesmo ato, foi determinada a citação da parte requerida, designando-se o agendamento da audiência de conciliação. Habilitação do requerido, eventos 10 e 14. O requerido apresentou contestação (evento 15). Em sede preliminar, alegou a existência de conexão, necessidade indeferimento da petição inicial, ao argumento de que o instrumento de mandato apresentado não estaria datado, o que configuraria defeito de representação processual, e ausência de interesse de agir da parte autora, afirmando que não houve prévia reclamação administrativa junto à instituição financeira acerca do contrato impugnado, inexistindo, assim, pretensão resistida. No tocante às prejudiciais de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, afirmou que a parte autora firmou contrato de empréstimo…
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