Processo 5354023-10.2024.8.09.0051
TJGO • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5354023-10.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : HARRISON DA COSTA NUNES RECORRIDOS : ESTADO DE GOIÁS E OUTRO DECISÃO Harrison da Costa Nunes, qualificado e regularmente representado, na mov. 84, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 78, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Dra. Maria Cristina Costa Morgado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por agravante que busca o reconhecimento de sua legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva. A decisão monocrática agravada havia desprovido apelação cível, mantendo a extinção do processo por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o agravante não constava na lista de associados da ASSEGO, entidade que atuou em representação processual na ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber a natureza jurídica da atuação da ASSEGO na ação coletiva (representação ou substituição processual); (ii) definir os limites subjetivos da coisa julgada para fins de execução individual; (iii) analisar a aplicabilidade dos Temas 82 e 499 do STF em detrimento dos Temas 948 e 1.130 do STJ; e (iv) verificar a ocorrência de nulidade por decisão surpresa ou confissão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ASSEGO atuou na qualidade de representante processual (art. 5º, XXI, da CF/1988), pois a petição inicial da ação coletiva foi instruída com ata de assembleia geral autorizando o ajuizamento e a respectiva lista de associados beneficiários. 4. Em casos de representação processual, a eficácia subjetiva da coisa julgada limita-se aos filiados que, na data da propositura da demanda, constavam da relação nominal juntada à petição inicial, conforme os Temas 82 e 499 do STF. 5. Os Temas 948 e 1.130 do STJ são inaplicáveis, pois tratam de substituição processual, diferentemente da hipótese dos autos. 6. Não há nulidade por decisão surpresa, visto que a legitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e a discussão sobre a condição de associado na época da propositura da ação é inerente ao debate sobre o título executivo. 7. Manifestações do Estado de Goiás em outros autos não configuram confissão judicial apta a vincular o presente feito, e a nomenclatura da ação não altera a natureza do regime de legitimação efetivamente exercido. 8. As teses suscitadas no agravo interno consistem em reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentação de fato novo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. A associação que ajuíza ação coletiva com base em autorização assemblear e lista de filiados atua em representação processual, não em substituição processual. 2. A eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletivas propostas por associação, na modalidade de representação processual, restringe-se aos filiados que constavam da relação nominal…
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