Processo 5354228-18.2022.8.09.0016

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5354228-18.2022.8.09.0016
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Barro Alto - Vara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Barro Alto - Estado de Goiás Vara Criminal   Vistos, etc...     Autos nº 5354228-18.2022.8.09.0016 Acusado (a): Oscar Rabelo Da Silva Junior Infração Penal: artigo 129, §13, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 e art. 129, §9º do CP.   Ementa. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI Nº 11.340/2006) E LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). AGRESSÕES RECÍPROCAS ENTRE COMPANHEIROS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS. AUTORIA E DINÂMICA DOS FATOS NÃO ESCLARECIDAS DE FORMA SEGURA. VERSÕES CONFLITANTES DAS PARTES. ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS PARA IDENTIFICAR QUEM DEU INÍCIO ÀS AGRESSÕES. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. A configuração do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica exige prova segura não apenas da materialidade, mas também da autoria e da dinâmica dos fatos, especialmente quando invocada a excludente de ilicitude da legítima defesa. No caso concreto, embora os relatórios médicos indiquem a existência de lesões em ambos os envolvidos, evidenciando agressões recíprocas, não restou demonstrado, de forma segura, qual deles teria iniciado a agressão. Na fase policial, os envolvidos não imputaram de forma clara a prática de agressões ao outro, tampouco manifestaram interesse em persecução penal. Em juízo, contudo, passaram a apresentar versões antagônicas, atribuindo reciprocamente a iniciativa das agressões e sustentando terem agido em legítima defesa. A prova testemunhal limitou-se a reproduzir relatos indiretos e a confirmar a existência de desentendimento e lesões, sem esclarecer a dinâmica do ocorrido ou indicar, de forma segura, o responsável inicial pelas agressões. Ausentes testemunhas presenciais idôneas e considerando que o fato se deu em ambiente restrito, sem possibilidade de reconstrução segura dos acontecimentos, subsiste dúvida relevante quanto à autoria e à eventual incidência de causa excludente de ilicitude. Diante da ausência de prova robusta e segura quanto à responsabilidade penal individual dos envolvidos, e considerando que a condenação exige certeza e não mera probabilidade, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a absolvição de ambos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou Oscar Rabelo da Silva Júnior e Fernanda Pereira Salgado, imputando ao primeiro a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006; e, à segunda, a prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, ambos no contexto de violência doméstica e familiar (movimentação 6). O Ministério Público formulou pedido de arbitramento de indenização mínima. A denúncia foi recebida no dia 06 de setembro de 2023 (movimentação 8). Os acusados, devidamente citados (movimentações 11 e 12), apresentaram resposta à acusação por meio de defensor dativo (movimentações 14 e 22). Por não ter sido verificada a presença de causa que autorizasse a absolvição sumária dos acusados, designou-se a audiência de instrução e julgamento (movimentação 25). Iniciada a instrução processual,…

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