Processo 5354229-16.2026.8.09.0031
TJGO • Tutela Antecipada Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.º 5354229-16.2026.8.09.0031 Parte requerente: Leonor Teodoro França Parte requerida: Associação Quilombo Kalunga – Aqk Trata-se de PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, formulado por LEONOR TEODORO FRANÇA em face da ASSOCIAÇÃO QUILOMBO KALUNGA – AQK, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora alega, em síntese, ser descendente do povo Kalunga e haver enfrentado sucessivas barreiras práticas para a regularização de seu vínculo associativo, somente obtendo sua identificação (carteirinha de sócio) em 25/09/2025. Sustenta que o edital impugnado, ao exigir tempo mínimo de mais de um ano de associação para compor chapa (item 1.2), apresentação obrigatória da carteirinha de sócio como documento de inscrição (item 3.2), e apresentação da carteirinha de sócio como única condição para o exercício do voto (item 6.1), produz efeito materialmente excludente, restringindo o universo eleitoral e inviabilizando candidaturas dissidentes, em ofensa à isonomia, à boa-fé objetiva, ao devido processo associativo e à autonomia interna controlável pelo Poder Judiciário. Aduz, ainda, que a alteração estatutária na qual se funda o edital teria sido realizada sem a observância da forma estatutária e legal de convocação e instalação de assembleia, comprometendo a validade material das restrições impostas. Ao final, pugna pela suspensão imediata do edital ou, subsidiariamente, das cláusulas reputadas abusivas, a determinação de exibição de documentos sociais, a garantia da parte autora de inscrever-se em chapa independentemente do requisito temporal, a vedação a exigência exclusiva da carteirinha como meio de identificação eleitoral, a nomeação de fiscal judicial ad hoc, a redesignação do calendário e, eventualmente, a expedição de ofício ao TRE/GO. Juntou os documentos que entendeu pertinentes. Decisão proferida considerando a urgência alegada e os elementos cognitivos sumariamente apresentados, deferiu parcialmente a tutela provisória pleiteada, determinando o recebimento da inscrição da chapa do autor “sub judice”, com sustação de qualquer ato de homologação ou de indeferimento definitivo fundado exclusivamente no item 1.2 do edital, a exibição em juízo, pela parte requerida, no prazo de cinco dias úteis, do estatuto vigente e do imediatamente anterior, da ata da assembleia geral que teria procedido à alteração estatutária invocada para fundamentar o item 1.2, do edital de convocação respectivo, da comprovação de publicidade, da lista de presença e do demonstrativo de quórum, bem como do ato de nomeação da Comissão Eleitoral e do comprovante de inscrição/admissão do autor no quadro associativo, a abstenção de qualquer ato retaliativo em desfavor do autor enquanto pendente a demanda e o indeferimento, por ora, dos demais pedidos por extrapolarem os limites subjetivos da demanda individual. Em sequência, o autor apresentou manifestação superveniente (mov. 10), alegando agravamento do risco em razão da divulgação de comunicado da Comissão Eleitoral homologando única chapa, postulando a homologação compulsória das três chapas inscritas, a nomeação de fiscal/interventor judicial e a fixação de astreintes. A parte requerida, devidamente representada, apresentou…
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