Processo 5354483-26.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5354483-26.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de servidores do ente público requerido e que, em razão do que dispõe o artigo 76 da Lei Complementar Municipal nº 11/1992, faz jus ao recebimento do auxílio-transporte, já que aufere remuneração inferior a 02 (dois) salários-mínimos, mas que a parte requerida não vem cumprindo com os pagamentos devidos. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte demandada à concessão de 44 (quarenta e quatro) vales-transportes mensais, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais, suscitando preliminar fundada na ausência de interesse processual e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, argumenta, em suma, que a legislação municipal permite o pagamento do auxílio-transporte apenas aos servidores que auferem remuneração inferior a 02 (dois) salários-mínimos e que efetivamente se utilizam do transporte coletivo, não sendo devido quando há o fornecimento do serviço de transporte coletivo pelo ente público, condições cujo cumprimento não teriam sido objeto de comprovação por parte da autora. Diante de tais razões, requer o acolhimento das preliminares ventiladas e pugna pelo acolhimento dos pedidos defensivos formulados na contestação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa ao pagamento do auxílio-transporte, sob o argumento de que cumpriu com os rigores da lei e a parte adversa se nega a cumprir o comando legal. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou questões preliminares e prejudicial de mérito, as quais passo a enfrentar neste capítulo. 1.1 Da preliminar fundada na ausência de interesse processual Como se sabe, o interesse em agir ou o interesse processual é uma condição da ação com previsão legal expressa nos artigos 17, 19, 330 e 485 do Código de Processo Civil, se revestindo de 03 (três) aspectos, quais sejam, a utilidade, a adequação e a necessidade, sendo que, para a adequada análise do caso em comento, forçosa a exposição deste último com maior ênfase. A necessidade consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor, ou seja, somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem jurídico almejado pela parte. Ainda, não é de se olvidar que o interesse processual está essencialmente ligado aos princípios da economicidade e da eficiência e, partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos e que a estrutura e a força de trabalho do Poder Judiciário são limitadas, é forçoso racionalizar a demanda, de maneira a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Tal conclusão, contudo, não implica na exigibilidade de dedução de prévio requerimento administrativo como pressuposto da instauração de uma…

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