Processo 5354745-73.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5354745-73.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de professores da rede de ensino público estadual e que, por ter sido lotada em escola de ensino integral, faz jus à percepção da gratificação de dedicação plena integral (GDPI), cujo benefício não lhe é implementado como devido. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer o seu direito à gratificação de dedicação plena integral (GDPI), condenando o ente público requerido à implantação do benefício em seu valor integral e ao pagamento dos reflexos retroativos devidos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais argumentando, em suma, que a parte requerente recebeu a gratificação de dedicação plena integral (GDPI) conforme impõe a legislação de regência. Fundamenta que, especificamente no período vindicado, a parte autora foi modulada na função de profissional de apoio pedagógico, o que afasta o direito ao recebimento da gratificação no valor vindicado. Reforça que, no âmbito da Administração Pública, o gestor está vinculado a adotar apenas os comandos previstos em lei, o que obsta a interpretação extensiva para conceder a gratificação no patamar máximo aos servidores que não atendem aos pressupostos expressos da legislação, ao passo que não cabe ao Poder Judiciário instituir benefícios remuneratórios aos servidores dos outros poderes. Diante de tais ilações, requer o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à percepção da gratificação de dedicação plena integral (GDPI) no padrão máximo. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes…

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