Processo 5354769-04.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5354769-04.2026.8.09.0051 Promovente: Edmilson Dos Santos Vieira Promovido: Telefonica Brasil S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Edmilson dos Santos Vieira em desfavor de Telefônica Brasil S/A, partes devidamente qualificadas. A parte promovente alegou que tomou conhecimento da existência de um débito no valor de R$ 376,14 (trezentos e setenta e seis reais e quatorze centavos) vinculado ao contrato nº 0268962553-AMD, constante na plataforma Serasa, sustentando desconhecer a origem da cobrança. Afirmou que jamais contratou o serviço apontado pela promovida, asseverando que sempre utilizou linhas telefônicas na modalidade pré-paga. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (evento 13). Em preliminar, suscitou a ausência de interesse processual, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e alegou irregularidade na representação processual da parte promovente, em razão da utilização de assinatura eletrônica via plataforma ZapSign. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da linha telefônica nº (62) 99678-8926, realizada em 15/01/2016, afirmando que o histórico de pagamentos efetuados entre os meses de fevereiro e junho de 2016 demonstrava a anuência da parte promovente com a contratação, sendo o débito objeto da demanda referente às faturas vencidas entre julho e setembro de 2016. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte promovente por litigância de má-fé. No evento 19, a parte promovente apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando que as telas sistêmicas juntadas pela promovida constituíam prova unilateral, desprovida de força suficiente para comprovar a contratação. Sustentou que a coincidência de endereço não demonstrava a existência da relação jurídica, reafirmou a necessidade de inversão do ônus da prova e pugnou pelo acolhimento integral dos pedidos iniciais. Sem outras provas a produzirem. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, fundamentada na inexistência de pedido administrativo prévio, verifica-se que tal requisito decorre da necessidade de prestação da tutela jurisdicional pelo Estado para a solução de conflitos advindos de relações de direito material. Esta necessidade está associada à adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado. Acerca do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara em sua obra Lições de Direito Processual Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132 e 133: "O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento…
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