Processo 5354858-36.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5354858-36.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) AGRAVADO : SERGIO LUIZ CASAGRANDE ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que deferiu o pedido de expedição de certidão com destaque de honorários contratuais para habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é tempestivo, considerando que foi interposto contra decisão que apenas ratificou provimento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal contra decisão que apenas ratificou provimento anterior. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do agravo de instrumento, conforme precedentes do STJ e do TJRS. Dessa forma, evidente a intempestividade da insurgência, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão proferida nos seguintes termos - evento 143, DESPADEC1 : Indefiro a irresignação da Executada quanto à habilitação de honorários contratuais. É reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a possibilidade de destaque de honorários contratuais em certidão de habilitação de crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. I. CASO EM EXAME: Ação de cumprimento de sentença ajuizada por credor em face de empresa em recuperação judicial, com homologação de valores devidos e determinação de expedição de certidão para habilitação do crédito. A decisão agravada indeferiu o destaque dos honorários contratuais sob fundamento de que se tratam de créditos quirografários e de responsabilidade do credor. A parte agravante postula o reconhecimento dos honorários como verba de natureza alimentar, com autorização para destaque na certidão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível o destaque dos honorários advocatícios contratuais na certidão de crédito a ser habilitada no juízo da recuperação judicial, considerando a alegação de que possuem natureza alimentar e são dedutíveis do crédito principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência majoritária desta Câmara reconhece a possibilidade de destaque dos honorários contratuais nos casos em que o crédito será habilitado no juízo recuperacional, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que juntado aos autos o respectivo contrato. Verificada a existência de contrato de honorários e não havendo prejuízo à recuperanda, admite-se a dedução da verba honorária do montante a ser recebido pelo credor, que…
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