Processo 5354928-44.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5354928-44.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5354928-44.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES SILVA AGRAVADOS : AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.261/STJ. VÍCIO EM LEILÃO. TESES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, alegações de nulidade processual e impugnação à arrematação formuladas em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ocorrência de preclusão e incidência da teoria da supressio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade decorrente da ausência de intimação da penhora e da homologação da desistência da execução em relação a alguns coexecutados; (ii) saber se a alegação de impenhorabilidade do bem de família pode ser suscitada após longa participação da executada no processo; e (iii) saber se houve irregularidade no procedimento de alienação judicial em razão da realização da venda em data diversa da inicialmente prevista e da ausência de novo edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A participação ativa da agravante no processo executivo, por intermédio de advogados regularmente constituídos, sem impugnação oportuna dos atos processuais, caracteriza preclusão temporal e configura hipótese de nulidade de algibeira, vedada pelos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da segurança jurídica. 4. A alegação tardia de nulidade da penhora e de ausência de intimação da desistência parcial da execução, após anos de tramitação processual e prática de diversos atos defensivos, inviabiliza o reconhecimento dos vícios suscitados, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto. 5. A pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família encontra-se igualmente alcançada pela preclusão, não sendo admissível a utilização estratégica e tardia de matéria que poderia ter sido arguida em momento processual oportuno. 6. A alienação judicial realizada após o insucesso do leilão observou expressa previsão constante do edital, que autorizava a venda direta pelo prazo de 60 (sessenta) dias, inexistindo necessidade de publicação de novo edital ou qualquer vício capaz de invalidar a arrematação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura nulidade de algibeira a alegação tardia de nulidade processual ou de impenhorabilidade de bem de família formulada após inequívoca ciência da constrição e efetiva participação da parte no processo executivo. 2. É válida a alienação judicial realizada por venda direta quando expressamente autorizada pelo edital e observados os parâmetros previamente estabelecidos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 272, 282, 775, 841, 887, 932, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.971.401/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.261; TJGO, AI nº 5112809-52.2026.8.09.0051, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, 4ª Câmara Cível, publ.…

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