Processo 5355257-56.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de interesse processual. O apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, alegando a abertura fraudulenta de uma conta de pagamento em seu nome, sem autorização. O apelante argui que a extinção prematura viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) saber se o registro de vínculo em Relatório CCS-BACEN, desacompanhado de prova de movimentação, negativação ou prejuízo concreto, é suficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir, enquanto condição da ação, pressupõe a presença concomitante de necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, não se prestando o Poder Judiciário à resolução de conflitos meramente hipotéticos ou abstratos. 4. Embora não se exija prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação, a ausência de demonstração de pretensão resistida e de lesão efetiva ou iminente ao direito material afasta o interesse processual. 5. A formalização de contrato para a abertura de uma conta de pagamento pode ser dispensável, distinguindo-se de uma conta bancária tradicional, e o Tema 1.061 do STJ não impõe a perícia como único meio de prova da autenticidade da assinatura. 6. O relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) possui natureza meramente cadastral e informativa, não constituindo prova inequívoca de fraude, movimentação financeira ilícita, validade contratual ou prejuízo. 7. O Relatório CCS-BACEN possui natureza meramente cadastral e informativa, não constituindo prova inequívoca de celebração de negócio jurídico ilícito, fraude, movimentação financeira irregular ou prejuízo, tampouco se equipara a cadastros restritivos de crédito 8. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ações declaratórias negativas, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente a fraude ou o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 9. A falta de utilidade prática do provimento jurisdicional, ante a inexistência de lesão concreta e de prejuízo real, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O interesse de agir, enquanto condição da ação, exige a comprovação de necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional, não se satisfazendo com a mera alegação de abertura de conta de pagamento desacompanhada de qualquer prejuízo concreto ou repercussão na esfera jurídica do consumidor. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo, embora não seja condição para o exercício do direito de ação, aliada à inexistência de pretensão resistida e de demonstração de lesão efetiva ou iminente ao direito material, pode configurar a ausência de interesse processual. 3. O registro de vínculo no Cadastro de Clientes do Sistema…
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