Processo 5355310-37.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5355310-37.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Larah Maria Do Carmo Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. 1. Da prejudicial de mérito fundada na prescrição A prescrição do direito alcança as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento de diferenças salariais), conforme o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário nº 0403360-39, Rel. Carlos Roberto Favaro, julgado em 13/11/2019. 2. DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de cobrança movida pela parte autora em face do Município de Goiânia, objetivando o recebimento de diferenças salariais retroativas referentes ao seu primeiro quinquênio. A parte autora, Procurador do Município de Goiânia, ingressou no cargo em 2016 e implementou o requisito temporal para aquisição do primeiro quinquênio em setembro de 2021. Sustenta que, embora a contagem do tempo de serviço para fins de adicionais tenha sido suspensa pela Lei Complementar nº 173/2020 durante o período pandêmico, faz jus ao cômputo do interregno compreendido entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como de efetivo exercício. Aduz, ainda, que, com a superveniência da Lei Complementar nº 380/2024, houve o restabelecimento do regime de vencimentos para os Procuradores do Município, o que tornou novamente possível a percepção de vantagens pecuniárias, dentre elas o adicional por tempo de serviço. Afirma, assim, fazer jus ao adicional no percentual de 10%, correspondente a um quinquênio, a partir de 04/07/2024, data em que houve a alteração do regime de subsídio para o regime remuneratório, sem que tenha havido, contudo, a implementação do benefício pela Administração Pública. Diante disso, requer o reconhecimento do direito ao cômputo do período laborado entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como de efetivo exercício para fins de adicional por tempo de serviço, a implementação do adicional no percentual de 10% e o pagamento das diferenças retroativas devidas a partir de 04 de julho de 2024. Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa…
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