Processo 5355351-04.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5355351-04.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto   AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5355351-04.2026.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IRACI LOPES AGRAVADA: RENATA AUGUSTA BARBOSA RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   VOTO   Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IRACI LOPES, em face da decisão (mov. 07 dos autos originários nº 5126383-45.2026.8.09.0051) proferida pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Luciana Monteiro Amaral, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em desfavor de RENATA AUGUSTA BARBOSA, ora agravada.   Recebida a demanda em primeira instância, a Magistrada Singular, proferiu decisum, com o seguinte teor:   (…) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial Iraci Lopes em face de Renata Augusta Barbosa, objetivando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes ao período compreendido entre novembro de 2024 e janeiro de 2026. Da análise da planilha de cálculo acostada à petição inicial, verifica-se que o valor executado foi apurado a partir da soma do débito principal no importe de R$ 23.581,09, acrescido de correção monetária no valor de R$ 417,91, multa de R$ 479,34 e juros moratórios de R$ 1.957,02, totalizando R$ 26.321,68. Sobre esse montante, foram ainda incluídos honorários advocatícios convencionais no valor de R$ 5.264,34, correspondentes a 20% do débito, bem como despesas com envio de correspondência via Sedex no valor de R$ 32,02. No que tange à inclusão dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito exequendo, verifica-se que tal prática não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou entendimento no sentido de sua inadmissibilidade, ainda que haja previsão expressa na convenção condominial. Isso porque os honorários contratuais possuem natureza de despesa extraprocessual, decorrente de ajuste firmado exclusivamente entre o condomínio e seu patrono, não podendo ser transferidos ao condômino devedor. Nesse sentido: (...) Com efeito, os artigos 84 e 85 do Código de Processo Civil consagram que os encargos processuais devem ser suportados pela parte vencida com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, restringindo-se, contudo, às despesas endoprocessuais. Por sua vez, os gastos extraprocessuais, ainda que realizados em razão da cobrança judicial, não podem ser imputados à parte adversa. Ademais, o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, ao disciplinar as consequências do inadimplemento das cotas condominiais, estabelece regime específico e taxativo, limitando-se à incidência de correção monetária, juros de mora e multa, sem contemplar a inclusão de honorários advocatícios convencionais. No mesmo sentido, as despesas com envio de correspondência via Sedex também não podem ser incorporadas ao título executivo, por se tratarem de gastos extraprocessuais realizados unilateralmente pela parte exequente, desprovidos de previsão legal apta a justificar sua transferência ao executado, não se enquadrando, portanto, nos requisitos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, impõe-se a adequação do valor exequendo aos parâmetros legais e…

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