Processo 5355385-26.2026.8.09.0003
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira HABEAS CORPUS Nº 5355385-26.2026.8.09.0003 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA :ALEXÂNIA IMPETRANTE :VALDIVINO CLARINDO LIMA PACIENTE :TARCÍSIO CARNEIRO JUNQUEIRA GALVÃO RELATORA :DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br RELATÓRIO Trata-se de "Habeas Corpus" liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo(a) advogado(a) Valdivino Clarindo Lima, inscrito(a) na OAB/GO sob o nº 12.194 em proveito de Tarcísio Carneiro Junqueira Galvão, qualificado, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, combinado com os artigos 647, 648, inciso I, e 654 do Código de Processo Penal, indicando como autoridade coatora o(a) MM. Juíz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Alexânia-GO (autos principais nº 5026171-63.2026.8.09.0003). Consta que no dia 14 de janeiro de 2026, o paciente conduzia veículo automotor sob influência de álcool, momento em que, após uma discussão com a suposta vítima, esta teria se lançado do veículo em movimento. O paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal em contexto de violência doméstica e embriaguez ao volante, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva. A decisão que decretou a segregação cautelar fundamentou-se na garantia da ordem pública e na suposta reiteração delitiva. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com o magistrado indeferindo o pedido de revogação sob os fundamentos da garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva, gravidade em concreto do crime e periculosidade do agente, evidenciada pelo "modus operandi". Nesse compasso, o(a) impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida em decisão genérica, sem fundamentação concreta sobre a necessidade da medida, violando o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Alega a ausência de contemporaneidade, pois a segregação se baseia em conjecturas abstratas e não em elementos atuais que demonstrem risco concreto. Defende a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, pois não foi demonstrada a insuficiência de alternativas como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima e monitoramento eletrônico. Destaca a excepcionalidade da prisão preventiva, que só deve ser aplicada quando indispensável. Aponta ainda as condições pessoais favoráveis do paciente, que possui vínculos no distrito da culpa, o que, segundo o impetrante, reforça a desnecessidade da prisão. Ao final, por entender presentes os requisitos do "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", requer seja concedida a ordem liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, com imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A inicial encontra-se instruída com a documentação em anexo na movimentação nº 01. Liminar indeferida (mov. 6) Informes prestados (mov. 12) Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra do Dr. VINICIUS JACARANDÁ MACIEL pelo conhecimento parcial da ordem, e na parte conhecida, sua denegação (mov. 15). É O RELATÓRIO. PASSO AO VOTO. Consoante relatado, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TARCÍSIO CARNEIRO JUNQUEIRA GALVÃO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de…
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