Processo 5355602-60.2026.8.09.0006
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado n.º: 5355602-60.2026.8.09.0006 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., kr) Origem: Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual Sentenciante: Gabriel Consigliero Lessa Recorrente(s): DETRAN/GO Recorrido(s): Cristina Francisco de Lima e outros DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO AO REAL CONDUTOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL E OPERACIONAL PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. IRRELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. ARGUMENTO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a transferência da pontuação decorrente dos Autos de Infração de Trânsito indicados na inicial do prontuário da primeira autora para os prontuários do segundo, terceiro e quarto autores, reconhecidos judicialmente como os reais condutores dos respectivos veículos. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os autos de infração foram lavrados por órgãos autuadores diversos; b) a impossibilidade sistêmica e material de cumprir a obrigação imposta na sentença quando as autuações forem provenientes de entes conveniados ao SERPRO ou a sistemas não integrados ao do DETRAN/GO; e c), subsidiariamente, requer que eventual obrigação seja direcionada ao órgão autuador competente, afastando-se qualquer imposição de cumprimento direto pela autarquia estadual. Ao final, pugna pela reforma da sentença. O recurso é próprio, tempestivo e dispensa preparo, razão pela qual dele conheço. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal encontra-se pacificada no âmbito deste Colegiado, sendo possível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da possibilidade de transferência, por via judicial, da responsabilidade por infração de trânsito ao real condutor, ainda que extemporânea ao prazo previsto no § 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, desde que demonstrado quem efetivamente praticou a infração. A propósito, o próprio Juízo de origem aplicou corretamente essa orientação ao reconhecer que a perda do prazo administrativo não impede a comprovação judicial do verdadeiro infrator, em consonância com o precedente firmado no REsp n.º 1.774.306/RS. No caso concreto, restou comprovado, por meio da documentação acostada aos autos, que o segundo, o terceiro e a quarta autores eram os reais condutores dos veículos no momento das infrações, circunstância reconhecida pela sentença ao determinar a correspondente transferência da pontuação para seus respectivos prontuários. O recorrente sustenta, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os autos de infração foram lavrados por órgãos autuadores diversos, razão pela qual não lhe competiria promover a transferência da pontuação para os prontuários dos…
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