Processo 5355869-91.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5355869-91.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que trabalha como professor da rede pública de ensino do Estado de Goiás e que faz jus à percepção da gratificação de estímulo à efetiva regência de classe, mas que o ente público não vem cumprindo a legislação de regência no tocante ao valor do benefício. Continua sustentando que o seu cargo contempla, por excelência, a função de regência de classe, o que significa dizer que não há motivos para denegar a gratificação em seu favor. Por tais razões, pugna pelo julgamento de procedência dos pedidos para que seja reconhecido o seu direito à percepção da gratificação de estímulo à efetiva regência de classe e a condenação do ente público ao pagamento das diferenças devidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais, suscitando preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia bem como alegou prejudicial de mérito fundada na prescrição. Argumenta, no mérito, que a gratificação de estímulo à efetiva regência de classe é devida apenas aos professores regentes. Fundamenta que, desse modo, em atenção ao princípio da legalidade estrita, o benefício foi adimplido em favor da parte autora em parte do período vindicado, na exata proporcionalidade das horas laboras em regência de classe. Diante de tais ilações, requer o julgamento de parcial procedência dos pedidos. Instada a se pronunciar, a demandante apresentou sua réplica à contestação, oportunidade em que reiterou os termos da petição inicial.  É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à percepção da gratificação de estímulo à efetiva regência de classe no valor previsto em lei, uma vez que seu cargo contempla a função de regência de classe. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da não aplicabilidade da revelia à Fazenda Pública No que concerne ao efeito material da revelia, em se tratando de demanda instaurada em face da administração pública, não se aplicam os efeitos da revelia, razão pela qual, ao menos em tese, não existem prejuízos com o imediato julgamento da ação sem maiores deliberações a esse respeito. 1.2 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a…

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