Processo 5355963-39.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5355963-39.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5355963-39.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZA DE 1º GRAU: DRª SUELENITA SOARES CORREIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : JACIRA PRADO CALDAS AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. RECUSA DE ACORDO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SANÇÕES. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACIRA PRADO CALDAS, contra a decisão interlocutória reproduzida no evento nº 81, dos autos n. 5646704-49.2023.8.09.005, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Drª Suelenita Soares Correia, figurando como agravado o ESTADO DE GOIÁS, igualmente individualizado no feito.   Ação (evento nº 01 dos autos de origem): cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida nos autos nº 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada em face de ESTADO DE GOIÁS, objetivando o recebimento da quantia de 5.594,98, referente a valores do piso nacional do magistério.   Decisão agravada (evento nº 81 dos autos de origem): a magistrada a quo decidiu, ipsis litteris:   (…) V. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a contumácia da representação processual em obstruir a ciência da parte sobre seus direitos materiais, com fundamento nos arts. 6º, 77, §2º e §6º e, especialmente, no art. 139, incisos III e IV, do CPC, bem como na Recomendação n. 159/2024 do CNJ, DETERMINO: 1. A expedição imediata de ofício à OAB/GO, instruído com cópia integral desta decisão, para que proceda à apuração de infração aos deveres profissionais, notadamente a possível retenção de informação relevante ao cliente e resistência injustificada a ordens judiciais. 2. A expedição de mandado de intimação pessoal da parte liquidante, para que, no prazo de quinze (15) dias, manifeste, em termo próprio e devidamente assinado por ela, ciência sobre a Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA e interesse na adesão ou prosseguimento da lide. 2.1. Advirto que o silêncio, a inércia ou a resistência injustificada da parte liquidante em atender a este comando judicial serão interpretados como: a) Ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV e §1º, do CPC), sujeitando a infratora à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil. b) Falta de interesse processual e abandono da causa, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III (por abandono de mais de 30 dias) e inciso VI (falta de interesse de agir), ambos do Código de Processo Civil, considerando que a confirmação da vontade material é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo (Tema 1198/STJ). 3. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão, dispensada a expedição de documento apartado, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. (…)   Agravo de instrumento (evento nº 01): inconformada, a exequente interpõe o presente recurso.   Sustenta, em síntese, que seus advogados possuem procuração com poderes especiais para transigir, o que abrange a faculdade de aderir ou não à proposta de transação formulada pelo ESTADO…

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