Processo 5356134-45.2020.8.09.0038
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: escvarafazendacrixas@tjgo.jus.br. Processo: 5356134-45.2020.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Ionete Antonia De Oliveira CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Endereço: FAZENDA DUAS PONTES, 01, ZONA RURAL III, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Instituto Nacional Seguro Social CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 Endereço: R Quinze De Dezembro, 249, , CENTRO, ANAPOLIS, GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IONETE ANTONIA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O cumprimento de sentença foi recebido por este juízo em 29/09/2023 (ev. 71), ocasião em que se deu início à fase executiva. A procuradora da parte autora apresentou manifestação no ev. 96, que consistiu em pedido de fixação de percentual a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de cumprimento de sentença, o qual foi que indeferido pela decisão de ev. 90. Sobreveio decisão proferida no Agravo de Instrumento, por meio da qual o recurso interposto foi provido para declarar devidos os honorários advocatícios (ev. 104). É o necessário. Decido. Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente no ev. 96, por meio do qual requer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença. A questão exige análise à luz da jurisprudência firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.190). Na ocasião, fixou-se a tese de que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)”. Ocorre que, no que tange à modulação dos efeitos (REsp n. 2.023.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe de 01/07/2024), determinou-se que a tese firmada somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. Dessa forma, preserva-se a segurança jurídica, pois, enquanto vigente a orientação jurisprudencial anterior, a fixação de honorários constituía decorrência natural e amparada pelo entendimento predominante. Por isso, a alteração do posicionamento não pode retroagir para prejudicar a parte que, de maneira legítima, deu início ao cumprimento de sentença confiando em interpretação já consolidada naquele momento. Nessa seara: Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Fase de cumprimento de sentença. Ausência de impugnação. Expedição de RPV. Condenação em honorários advocatícios relativos à fase executiva. Possibilidade. Artigo 85, §§ 1º e 7º, do CPC. A exegese do artigo 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, indica que, no cumprimento de sentença ensejador de expedição de requisição de pequeno valor, são devidos honorários de advogado pela Fazenda…
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