Processo 5356524-05.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5356524-05.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br   Processo n.º 5356524-05.2022.8.09.0051 Requerente: GEICY CARNEIRO TEIXEIRA Requerido(a): Flamingo Industria e Comercio de Moveis Ltda (na pessoa do representante legal)   Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.     S E N T E N Ç A     Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E LUCROS CESSANTES proposta por GEICY CARNEIRO TEIXEIRA em desfavor de KELLEN CRISTINA SILVA CINTRA e FLAMINGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, no dia 14/9/2021, por volta das 14h52, conduzia a motocicleta Yamaha/YS150 pela rua Pouso Alto quando, trafegando em via preferencial, foi surpreendida pelo veículo Ford/Fiesta, que colidiu contra a motocicleta. Aduz que o sinistro foi agravado pela presença de um caminhão de propriedade da segunda requerida, estacionado irregularmente nas proximidades da interseção, o que teria prejudicado a visibilidade no local. Afirma que, em razão do acidente, sofreu lesões diversas, dentre as quais fratura da asa do sacro à esquerda, edema ósseo e espondilodiscopatia lombar, permanecendo em repouso e arcando com despesas médicas e medicamentosas, além de restar impossibilitada de exercer sua atividade de auxiliar de limpeza. Requereu, em sede de tutela de urgência, o arbitramento de alimentos provisórios e, ao final, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), danos materiais no valor de R$ 1.386,00 (um mil, trezentos e oitenta e seis reais), lucros cessantes no importe de R$ 614.376,00 (seiscentos e quatorze mil, trezentos e setenta e seis reais) e indenização por redução da capacidade laborativa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (movimentação n.º 1). Juntou documentos (movimentação n.º 1). A inicial foi recebida, concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais (movimentação n.º 5). A ação foi originalmente proposta em face de Rafael Lopes Ribeiro, este que apresentou contestação suscitando sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo era conduzido por sua então companheira, Kellen Cristina Silva Cintra. Após pedido de desistência formulado pela autora, foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, posteriormente cassada de ofício pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que determinou o retorno dos autos à origem para observância dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 12/6/2024 (movimentações n.ºs 34, 38, 49, 74 e 91). Em cumprimento ao acórdão, a autora indicou como litisconsortes passivos Kellen Cristina Silva Cintra e Flamingo Indústria e Comércio de Móveis LTDA., procedendo-se à substituição do polo passivo (movimentações n.ºs 97 e 100). A requerida Kellen Cristina Silva Cintra apresentou contestação, sustentando a culpa exclusiva ou concorrente da segunda requerida, em razão do estacionamento irregular do caminhão, que teria obstruído a visibilidade no cruzamento; impugnou os valores pleiteados, requereu a compensação das quantias…

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