Processo 5356732-41.2024.8.09.0011

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5356732-41.2024.8.09.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.     Processo n: 5356732-41.2024.8.09.0011 Polo ativo: Roberto Alves De Oliveira Polo passivo: Zelia Abade Dos Santos Oliveira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ajuizada por ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA em face de ZÉLIA ABADE DOS SANTOS OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. No ev. 69, foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel. Após o autor informar, no ev. 83, não ter condições de arcar com os custos da certidão de inteiro teor do imóvel, o juízo, no ev. 85, deferiu a expedição de ofício ao cartório para emissão gratuita do documento. O Cartório de Registro de Imóveis juntou a certidão da matrícula no ev. 90. O auto de avaliação do imóvel foi apresentado no ev. 93, estimando o bem em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A requerida, no ev. 99, impugnou o laudo, alegando discrepância com o valor venal e ausência de fundamentação detalhada, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. Na decisão de ev. 101, o juízo deferiu a gratuidade da justiça à executada, com efeitos ex nunc, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais por 5 (cinco) anos, e julgou prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 60). Na mesma decisão, acolheu parcialmente a impugnação ao laudo de avaliação (ev. 99), determinando a complementação pelo Oficial de Justiça. O Oficial de Justiça, no ev. 111, apresentou justificativa e reavaliação, mantendo o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e anexando anúncios comparativos. Por fim, no ev. 123, a requerida peticionou requerendo a homologação do laudo pericial e a determinação da alienação judicial do imóvel, informando não possuir condições de arcar com os honorários e custas remanescentes e solicitando que tais valores sejam quitados com sua cota-parte do produto da venda. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à homologação do laudo de avaliação e à definição dos próximos passos para a alienação judicial do bem e sobre a forma de pagamento dos ônus sucumbenciais devidos pela parte executada, beneficiária da gratuidade da justiça. O laudo de avaliação complementar, apresentado no ev. 111, foi devidamente justificado pelo Oficial de Justiça, que utilizou o método comparativo de dados de mercado, apresentando anúncios de imóveis na mesma região para fundamentar o valor estimado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A própria parte executada, em sua manifestação no ev. 123, concordou com o valor e requereu a homologação do laudo, tornando a questão incontroversa. Dessa forma, a homologação do laudo de avaliação é medida que se impõe, nos termos do artigo 873, do Código de Processo Civil, por não haver nos autos elementos que infirmem a avaliação realizada e diante da concordância expressa da executada. Quanto ao pedido de alienação judicial, este já foi determinado na sentença transitada em julgado (ev. 36), devendo o feito prosseguir com os atos expropriatórios, conforme os artigos 879 e…

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